TJBA - 8001360-79.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:48
Baixa Definitiva
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22/07/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001360-79.2019.8.05.0088 Alvará Judicial Jurisdição: Guanambi Requerente: Terezinha Alves Donato Advogado: Gustavo Oliveira Donato Fernandes (OAB:BA61036) Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996) Advogado: Ana Wanessa Leao Silva (OAB:BA61258) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001360-79.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: TEREZINHA ALVES DONATO Advogado(s): GUSTAVO OLIVEIRA DONATO FERNANDES (OAB:BA61036), JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996), ANA WANESSA LEAO SILVA (OAB:BA61258) Advogado(s): SENTENÇA Trata da ação de alvará judicial proposta por TEREZINHA ALVES DONATO Para levantamento de valores em conta inativa do Funda de Garantia do Tempo de serviço (FGTS).
Oficiada a Caixa Econômica Federal está informou não localização do CPF, ID 396277986/7996.
A parte foi intimada através de seus advogados e não houve manifestação, conforme certidão de ID 429696627. É o que importa relatar.
As condições da ação são requisitos intrínsecos da relação processual, visto serem concernentes à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, ou seja: o interesse processual e a legitimidade das partes.
A omissão de uma dessas categorias provoca, conforme a trama posta, o indeferimento da inicial, art. 330, III, ou a carência da ação, resultando na extinção do processo, sem apreciação da lide, de acordo com a dicção do art. 485, VI, ambos do CPC.
No caso em apreço, o direito subjetivo público, abstrato e autônomo do autor (a ação) carece de uma condição essencial: o interesse processual ou, como dizem outros juristas, o interesse de agir.
O interesse processual é identificado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade.
A necessidade significa que o recurso ao judiciário é a única maneira para solucionar o conflito de interesses.
A utilidade significa que o pleito ao órgão judicial deverá se útil juridicamente para evitar a temida lesão.
Enquanto que a adequação é a relação existente entre a situação exposta pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional para eliminar a contenda.
Nas brilhantes palavras dos doutrinadores CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO1 , “o provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser”.
Efetuadas tais ponderações, urge proceder à conformação da ordem jurídica ao fato discorrido na peça inaugural. À espécie, objetivava a demandante o levantamento de valor da conta FGTS e PIS, entretanto, não foi localizado o CPF fornecido pela autora, por conseguinte, não localizou conta FGTS/PIS.
Vê-se, de plano, que o objeto pereceu.
Perdeu a presente ação sua utilidade e necessidade.
Diante do exposto, reconheço a superveniência da carência de ação, por falta de interesse processual, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, consoante a regra estampada no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, 29 de maio de 2024.
Dra.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito 1 In Teoria Geral do Processo. 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999. -
17/07/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DONATO FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 05:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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13/06/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 10:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 04:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/01/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/09/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:13
Expedição de intimação.
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18/09/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:34
Juntada de Ofício
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12/06/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 11:27
Expedição de intimação.
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06/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 11:27
Expedição de Ofício.
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23/01/2023 10:04
Expedição de intimação.
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23/01/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:08
Conclusos para despacho
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31/08/2021 13:08
Expedição de intimação.
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31/08/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 03:07
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 12/11/2020 23:59.
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07/06/2021 03:07
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DONATO FERNANDES em 12/11/2020 23:59.
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06/06/2021 20:15
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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06/06/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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06/06/2021 20:15
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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06/06/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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03/05/2021 21:50
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
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30/12/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 18:16
Expedição de intimação via Sistema.
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29/10/2020 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 18:10
Juntada de Petição de procuração
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02/03/2020 16:06
Conclusos para despacho
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28/02/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 02:23
Publicado Intimação em 05/02/2020.
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04/02/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 13:47
Conclusos para despacho
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29/01/2020 13:31
Juntada de Ofício
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29/01/2020 13:29
Juntada de Ofício
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27/01/2020 03:28
Publicado Intimação em 14/01/2020.
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21/01/2020 09:42
Juntada de Ofício
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13/01/2020 12:59
Expedição de Ofício via Sistema.
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13/01/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 10:04
Conclusos para despacho
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06/06/2019 18:09
Distribuído por sorteio
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06/06/2019 18:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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