TJBA - 8001206-10.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de NADIR VIEIRA DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:29
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SANTOS DOS REIS em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:54
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SANTOS DOS REIS em 20/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
23/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:19
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:23
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8001206-10.2024.8.05.0113 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Itabuna Autor: Nadir Vieira Da Costa Advogado: Levi Vaz Santos (OAB:BA068907) Advogado: Cleuder Vieira Gally Filho (OAB:BA55947) Reu: Rosimeire Santos Dos Reis Advogado: Aurelio Ribeiro De Novais (OAB:BA16787) Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Liminar, Despejo por Inadimplemento] 8001206-10.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: NADIR VIEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LEVI VAZ SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEVI VAZ SANTOS, CLEUDER VIEIRA GALLY FILHO Requerido: ROSIMEIRE SANTOS DOS REIS Advogado(s) do reclamado: AURELIO RIBEIRO DE NOVAIS, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS D E S P A C H O 1.
Expeça-se alvará em nome da parte exequente para levantamento do valor depositado nos autos. 2.
Considerando que, apesar de intimada para pagar R$ 3.303,40, a executada apenas depositou o valor de R$ 1.500,00, sem apresentar impugnação, ou planilha de cálculos que justificasse o valor que entendeu devido. 3.
Assim, FIXO o valor da presente execução, já acrescida de correção, juros e multa do art. 523, §1º, do CPC, em R$ 2.028,97 (dois mil vinte e oito reais e noventa e sete centavos), nos termos do cálculo Id 464433425. 4.
Ressalte-se ser incabível a cobrança de honorários de advogado de dez por cento, previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil , quando a parte executada for beneficiária da justiça gratuita, como é o caso dosa autos. 5.
Intime-se o executado para pagamento em 05 dias, sob pena de penhora.
Itabuna (Ba), 23 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
27/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 04:45
Decorrido prazo de NADIR VIEIRA DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SANTOS DOS REIS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de NADIR VIEIRA DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SANTOS DOS REIS em 12/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 19:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
28/07/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de NADIR VIEIRA DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SANTOS DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 00:47
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
22/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8001206-10.2024.8.05.0113 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Itabuna Autor: Nadir Vieira Da Costa Advogado: Levi Vaz Santos (OAB:BA068907) Advogado: Cleuder Vieira Gally Filho (OAB:BA55947) Reu: Rosimeire Santos Dos Reis Advogado: Aurelio Ribeiro De Novais (OAB:BA16787) Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Liminar, Despejo por Inadimplemento] 8001206-10.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: NADIR VIEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LEVI VAZ SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEVI VAZ SANTOS, CLEUDER VIEIRA GALLY FILHO Requerido: ROSIMEIRE SANTOS DOS REIS Advogado(s) do reclamado: AURELIO RIBEIRO DE NOVAIS, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISABETH REIS SOUZA SANTOS S E N T E N Ç A Não obstante a nova legislação processual civil tenha feito referência expressa à necessidade de enfrentamento, pelo juiz sentenciante, de todos os argumentos deduzidos no processo, ressalvou ser imprescindível o enfrentamento tão somente daqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão adotada pelo julgador, o que foi ratificado, recentemente, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no MS 21315/DF, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/15 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (grifou-se).
No caso dos autos, o fato de este juízo entender que o réu não efetuou o pagamento dos aluguéis foi motivo suficiente para infirmar a conclusão adotada na sentença embargada, não se devendo falar em existência de omissão/contradição/obscuridade quanto a este ponto.
Em relação à purga da mora, sob o título de embargos de declaração, pretende o embargante, na realidade, rediscutir o mérito da pretensão deduzida em juízo, avultando a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão de primeiro grau nem para maiores elucidações ou explicações sobre o teor da decisão.
Com efeito, na sentença embargada constou expressamente a fundamentação acerca da purga da mora, não havendo que se falar em omissão do julgado.
Por sua vez, não há que se falar em ausência de prova da autora quanto a necessidade de uso próprio do imóvel, uma vez que a causa de pedir da presente ação foi a falta de pagamento dos aluguéis.
Por fim, considerando que a sentença foi omissa em relação ao pedido do réu de gratuidade de justiça, passo a supri-la.
Verificando os documentos acostados aos autos pelo réu (contracheque e conta de luz), verifico que existe hipossuficiência econômica, devendo, portanto, ser-lhe deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para fazer acrescentar ao dispositivo da sentença embargada o seguinte, mantendo-se inalterados todos os demais termos: “Contudo, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada.
Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15”.
P.
R.I.
Itabuna (Ba), 17 de julho de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
17/07/2024 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
25/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:28
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/06/2024 10:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE ITABUNA, #Não preenchido#.
-
07/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 04:25
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
15/05/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/06/2024 10:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE ITABUNA, #Não preenchido#.
-
09/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SANTOS DOS REIS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 04:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de NADIR VIEIRA DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
24/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
20/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
01/03/2024 19:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
01/03/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 07:48
Juntada de acesso aos autos
-
19/02/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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