TJBA - 8044571-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:34
Baixa Definitiva
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14/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALAN CARLOS LIMA BISPO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE PINAFO SALARINI em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8044571-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Alan Carlos Lima Bispo Advogado: Rafaela Rezende De Jesus (OAB:SE7090) Agravante: Marcos Da Costa Nascimento Advogado: Rafaela Rezende De Jesus (OAB:SE7090) Agravado: Jose Pinafo Salarini Advogado: Jocelma Dos Santos Coutinho (OAB:BA36256-S) Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995-A) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044571-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALAN CARLOS LIMA BISPO e outros Advogado(s): RAFAELA REZENDE DE JESUS (OAB:SE7090) AGRAVADO: JOSE PINAFO SALARINI Advogado(s): JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA36256-S), GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA23995-A), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pela Juíza da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela, que nos autos da Ação de Reparação de Danos em Acidente de Veículo, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que “os Réus não juntaram declarações de hipossuficiência firmada de próprio punho, bem como não houve outorga de poderes especiais para reconhecimento da incapacidade financeira nas procurações, razão pela qual os requerimentos devem ser indeferidos” (ID 65646965).
Em suas razões, declinaram os recorrentes que foram acostados, com a petição inicial, documentos suficientes a demonstrar que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Em relação ao litisconsorte Alan Carlos Lima Bispo, alegou que se encontra trabalhando como motorista de caminhão, sem residência própria (reside com sua genitora), recebendo a quantia de R$ 1.874,42 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme cópia da carteira de trabalho, valor esse destinado ao sustento de sua família, composta por sua companheira e dois filhos.
Quanto a Marcos da Costa Nascimento, sustenta ele não possui renda fixa, trabalhando de “bicos” como caminhoneiro, conseguindo, em alguns meses, uma renda de 01 (um) salários mínimo.
Após sustentarem a dispensabilidade do documento declarando a hipossuficiência da parte para que possa se beneficiar da gratuidade, e que não foram intimados para juntar documentos demonstrativos da impossibilidade de arcarem com as custas e despesas processuais, requerem a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, concedendo-lhes a gratuidade. É o relatório.
Observa-se que o indeferimento da gratuidade ocorreu sem que fossem os demandados intimados para comprovarem o preenchimento dos requisitos à concessão do beneficio, conforme parte final do art. 99, § 2º do CPC/2015.
Eis o entendimento do STJ sobre a necessidade acima mencionada, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019). 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Dessa maneira, com base no art. 932, V, ‘b’ do CPC/2015, c/c a aplicação analógica do enunciado 568 da Sumula do STJ, DOU PROVIMENTO a este recurso, anular a decisão interlocutória atacada, a fim de que, no juízo de origem, seja dada oportunidade de os acionados demonstrarem a necessidade de estarem albergado pela assistência judiciário gratuita.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.
Publique-se.
Salvador, 17 de julho de 2024.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
18/07/2024 08:21
Conhecido o recurso de ALAN CARLOS LIMA BISPO - CPF: *24.***.*26-45 (AGRAVANTE) e provido
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16/07/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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