TJBA - 8001139-92.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:46
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 18:46
Expedição de intimação.
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17/01/2025 13:38
Expedição de intimação.
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17/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:44
Desentranhado o documento
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21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
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20/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/09/2024 13:20
Expedição de intimação.
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06/09/2024 08:18
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES ALVES em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 20:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001139-92.2018.8.05.0036 Procedimento Sumário Jurisdição: Caetité Autor: Leandro Teixeira Cotrim Advogado: Marcelo Domingues Alves (OAB:BA55614) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Inconformada, com fulcro no art. 1022 do CPC, a parte Embargante alega a existência de erro material/omissão/contradição no conteúdo da sentença prolatada sob Id. 355855381.A irresignação do Instituto Embargante reside, unicamente, no critério de correção monetária fixado na sentença, aduzindo que as parcelas pretéritas inadimplidas deverão ser corrigidas monetariamente pela SELIC, considerando a EC nº 113/2021, art. 3º.
Com efeito, postula que sejam providos os presentes aclaratórios.Sobreveio sob Id. 424221294, manifestação da parte Embargada, anuindo os fundamentos exarados pela autarquia embargante.É o que importa relatar.Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença judicial, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz; ou, para corrigir erro material.No caso em voga, razão assiste a parte embargante, uma vez que, a partir da EC 113/2021, utiliza-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública.
Preleciona o art. 3º da EC 113/2021:Art. 3º – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Dado o exposto, recebo os Embargos Declaratórios acostados sob Id. 365789613, conheço-os para dar-lhes provimento, como ora o faço, considerando ter havido efetivamente a presença de erro material que a petição noticia e, para fazê-lo, determino que a parte dispositiva da sentença, já no seu final passe a constar: “...
Por tais fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e o faço para determinar à autarquia Ré que, em até trinta (30) dias, implante em favor da Parte Autora, LEANDRO TEIXEIRA COTRIM, o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), espécie 31, consistente numa renda mensal de acordo com a legislação previdenciária, com efeito financeiro a partir da data da presente sentença, restando para a referida autarquia a obrigação de trazer aos autos a comprovação do cumprimento do quanto decidido e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, o fazendo para condenar o INSS a implantar em favor da parte Autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), no mesmo valor supra, igualmente por mês, com DIB do requerimento administrativo NB 623.304.065-9, ou seja, a partir de 25/05/2018, bem como a pagar ao Autor, mediante ofício requisitório, as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente atualizadas com juros e correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, conforme dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021.
O que esta decidido nesta passa a integrar a sentença proferida sob Id. 355855381, prevalecendo sobre a porção que não guarda harmonia com a mesma.É o que decido.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 17 de julho de 2024.JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
17/07/2024 22:57
Expedição de intimação.
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17/07/2024 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2023 11:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
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06/05/2023 07:45
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES ALVES em 17/03/2023 23:59.
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01/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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01/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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17/02/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 12:39
Expedição de intimação.
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15/02/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 17:27
Expedição de intimação.
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24/01/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:26
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 19:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/07/2022 12:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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11/07/2022 15:33
Expedição de intimação.
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11/07/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 15:22
Expedição de intimação.
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11/07/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 13:54
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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17/04/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 10:16
Expedição de intimação.
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11/04/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 22:08
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/07/2022 12:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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08/04/2022 16:48
Expedição de intimação.
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08/04/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 15:38
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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19/03/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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11/03/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:46
Expedição de intimação.
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10/03/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 14:33
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 13/04/2022 12:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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07/03/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:07
Conclusos para despacho
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17/04/2019 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2019 23:59:59.
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26/03/2019 22:43
Conclusos para julgamento
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21/03/2019 00:43
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES ALVES em 09/10/2018 23:59:59.
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18/03/2019 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2018 23:59:59.
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11/03/2019 21:14
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2019 00:10
Publicado Intimação em 15/02/2019.
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16/02/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 17:47
Expedição de intimação.
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08/02/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 01:00
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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29/01/2019 12:26
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2019 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/01/2019 14:36
Expedição de citação.
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02/01/2019 14:15
Expedição de intimação.
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02/01/2019 14:15
Expedição de intimação.
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27/12/2018 16:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/12/2018 16:10
Juntada de laudo pericial
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27/12/2018 16:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/12/2018 18:41
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2018 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2018 10:23
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2018 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2018 11:02
Expedição de intimação.
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05/11/2018 11:02
Expedição de intimação.
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30/10/2018 11:42
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2018 11:42
Juntada de Certidão
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30/10/2018 11:42
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2018 02:46
Publicado Intimação em 18/09/2018.
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22/09/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 15:56
Expedição de intimação.
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14/09/2018 15:56
Expedição de intimação.
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13/09/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2018 14:33
Conclusos para decisão
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20/08/2018 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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