TJBA - 8001769-34.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:33
Não confirmada a citação eletrônica
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23/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001769-34.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788) EXECUTADO: POJUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO, MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO. Parte ré: Nome: POJUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: RUA DA ESTACAO, - CERÂMICA CENTRAL POJUCA - BA CEP: 48120000 Cuida-se de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) movida pelo MUNICIPIO DE POJUCA em face de POJUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 478573804). Sem custas iniciais, tendo em vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Cientifique-se o executado de que, sem advogado não poderá produzir defesa e, se não houver interposição de embargos, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo exequente.
Caso o executado não tenha condições de contratar advogado, deverá buscar a Defensoria Pública. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Cite-se o Executado, com cópia da inicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. 2- Se o executado for citado e não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD.
O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na Certidão de Dívida Ativa, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais. 3- Caso o executado se manifeste nos autos, vista à parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
O silêncio sobre o pagamento importará anuência.
Nesse caso, voltem-me conclusos para julgamento. 4- Se o executado não for encontrado no endereço apontado, determino que o cartório consulte o sistema SIEL ou correlato para buscar novo endereço, realizando nova tentativa de citação.
Caso não seja encontrado endereço novo, cite-se o executado por edital, com prazo de 20 dias (art. 8o, IV, da Lei no 6.830/1980). 5- Se, citado por edital, o executado não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD.
O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na Certidão de Dívida Ativa, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais. 6- Em todos os casos, se o SISBAJUD for infrutífero, o Cartório deverá consultar o RENAJUD e proceder à penhora de eventuais veículos encontrados em nome do executado.
Caso positivo, ciência à parte exequente para requerer o que entender cabível em até 10 dias. 7- Em todos os casos, se o SISBAJUD e o RENAJUD forem infrutíferos, fica de logo DETERMINADA A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO (art. 40 da LEF), ao que determino ao Cartório que intime a parte exequente para se manifestar, no prazo de até 10 dias. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, iniciará automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF. Findo o prazo de prescrição, intime-se a Fazenda Pública para manifestação sobre ela. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento, a fim de analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 8- Havendo pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida, determino ao Cartório que promova a suspensão do processo até o respectivo termo final, prazo que deverá ser informado pela parte exequente, juntamente com o requerimento.
Registre-se que o feito não será suspenso por prazo inferior ao concedido administrativamente para pagamento do débito. 9- Se o executado for uma empresa, esta não tiver sido encontrada, e a parte exequente apontar quem são seus representantes legais, requerendo a citação de seus representantes legais, defiro.
Inclusive, fica, desde logo, deferido eventual pedido de inclusão no feito do empresário individual, ante a sua responsabilidade ilimitada, devendo o Cartório promover a retificação da autuação. Cumpra-se.
Intimem-se. Pojuca, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
22/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 15:27
Expedição de intimação.
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22/09/2025 15:27
Expedição de citação.
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25/05/2025 20:06
Desentranhado o documento
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25/05/2025 20:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/02/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/02/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 13:40
Expedição de citação.
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15/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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