TJBA - 8000486-05.2024.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/04/2025 23:59.
 - 
                                            
09/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
05/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2025 08:29
Juntada de Certidão óbito
 - 
                                            
28/05/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CN
 - 
                                            
30/04/2025 15:14
Expedição de intimação.
 - 
                                            
30/04/2025 15:12
Expedição de intimação.
 - 
                                            
17/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/02/2025 15:49
Expedição de ofício.
 - 
                                            
19/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DESPACHO 8000486-05.2024.8.05.0158 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Mairi Requerente: Ambrosina Santos Silva Advogado: Wendson Santana De Almeida (OAB:BA33506) Requerente: Amado Oliveira Silva Advogado: Wendson Santana De Almeida (OAB:BA33506) Requerido: Banco Intermedium Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000486-05.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: AMBROSINA SANTOS SILVA e outros Advogado(s): WENDSON SANTANA DE ALMEIDA (OAB:BA33506) REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá promover os atos necessários ao seu impulso, sob pena de extinção e arquivamento.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Apresentada manifestação, conclusos para despacho.
Caso contrário, certifique-se a inércia e faça-se concluso para sentença extintiva.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto - 
                                            
25/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2024 02:13
Decorrido prazo de AMBROSINA SANTOS SILVA em 13/08/2024 23:59.
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19/09/2024 12:50
Decorrido prazo de AMADO OLIVEIRA SILVA em 13/08/2024 23:59.
 - 
                                            
19/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/07/2024.
 - 
                                            
07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000486-05.2024.8.05.0158 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Mairi Requerente: Ambrosina Santos Silva Advogado: Wendson Santana De Almeida (OAB:BA33506) Requerente: Amado Oliveira Silva Advogado: Wendson Santana De Almeida (OAB:BA33506) Requerido: Banco Intermedium Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000486-05.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: AMBROSINA SANTOS SILVA e outros Advogado(s): WENDSON SANTANA DE ALMEIDA (OAB:BA33506) REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): DESPACHO 1.
A parte autora requereu concessão da gratuidade processual, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar.
Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a profissão declarada na inicial e a natureza da demanda, defiro provisoriamente a gratuidade processual, sem prejuízo de sua reanálise por ocasião da sentença.
Pelos mesmos motivos, admito o valor atribuído à causa, sem prejuízo de sua alteração ex officio (art. 292, § 3º, do CPC) quando sobrevier aos autos informação do valor exato a ser recebido pela parte demandante. 2.
Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: (a) certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENESC) – art. 2º, da Resolução n.º 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; (b) certidão negativa de débitos do de cujus junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; (c) certidões negativas de imóveis, requeridas junto aos Registros competentes nesta cidade; (d) certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS; (e) extrato de PIS, se houver; (f) extrato de conta bancária em nome da pessoa falecida, se houver. 3.
Cumpridos os itens antecedentes, independentemente de nova conclusão, intimem-se o Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.
Após, conclusos para sentença. 5.
Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito Designado - 
                                            
17/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:25
Decorrido prazo de AMADO OLIVEIRA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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16/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de AMBROSINA SANTOS SILVA em 11/06/2024 23:59.
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11/05/2024 17:49
Publicado Intimação em 10/05/2024.
 - 
                                            
11/05/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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24/04/2024 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2024 21:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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