TJBA - 8000122-77.2017.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:20
Decorrido prazo de GERALDO MOURA GOES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:35
Baixa Definitiva
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06/12/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:25
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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12/11/2024 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI SENTENÇA 8000122-77.2017.8.05.0158 Monitória Jurisdição: Mairi Autor: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B) Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Reu: Geraldo Moura Goes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: MONITÓRIA n. 8000122-77.2017.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES (OAB:BA745-B), ELZA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB:BA18200) REU: GERALDO MOURA GOES Advogado(s): SENTENÇA Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes (Id.459719952), atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Revogo eventual tutela concedida e/ou ato constritivo deferido e/ou efetivado.
Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
28/09/2024 13:57
Decorrido prazo de GERALDO MOURA GOES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:26
Expedição de sentença.
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27/09/2024 10:21
Expedição de Carta.
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25/09/2024 17:57
Expedição de citação.
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25/09/2024 17:57
Homologada a Transação
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30/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/07/2024 11:16
Expedição de citação.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000122-77.2017.8.05.0158 Monitória Jurisdição: Mairi Autor: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B) Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Reu: Geraldo Moura Goes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: MONITÓRIA n. 8000122-77.2017.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES (OAB:BA745-B), ELZA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB:BA18200) REU: GERALDO MOURA GOES Advogado(s): DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado no Id. 183315169, uma vez que a requisição de informações aos órgãos públicos, mediante expedição de ofícios, pressupõe a impossibilidade da diligência ser realizada diretamente pela parte interessada.
No caso, a busca por endereços junto aos órgãos de proteção de crédito é medida mais eficaz para localização do endereço das partes que a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, por exemplo, já que muitas vezes a parte vota em Mairi, mas acaba por residir em outra cidade.
Assim, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o atual endereço da parte ré ou comprovar a impossibilidade de buscá-lo por meios próprios.
Apresentado novo endereço, independentemente de conclusão, expeça-se mandado de pagamento, nos termos determinados no Id.100051861.
Atribuo ao despacho de Id. 100051861 força de mandado.
Mairi/BA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
17/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 01:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR em 26/01/2024 23:59.
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30/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/11/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR em 11/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
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02/03/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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19/02/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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11/02/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 12:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/09/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2021 21:10
Expedição de citação.
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12/04/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2017 10:09
Conclusos para despacho
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13/03/2017 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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