TJBA - 8001119-41.2021.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 09:37
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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28/09/2025 09:37
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001119-41.2021.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(s):CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE RAPHAEL PASSOS MATOS Réu(s):VERONICA EVANGELISTA ALVES BARBOSA *37.***.*43-18 e outros DESPACHO A correção dos cálculos executivos constitui matéria de ordem pública, passível de análise e correção de ofício pelo juízo a qualquer tempo e em qualquer fase processual, nos termos do art. 515, §1º do CPC/2015, independentemente de provocação das partes ou do estágio em que se encontre o cumprimento de sentença.
Tal prerrogativa decorre do poder-dever do magistrado de zelar pela legalidade da execução, assegurando que os valores cobrados estejam em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, evitando tanto a sub-execução quanto a execução excessiva do título.
A aplicação de juros compostos (capitalização de juros) em execuções cíveis, quando não expressamente autorizada por lei, afronta a legalidade e compromete a regular satisfação do crédito, razão pela qual deve ser prontamente corrigida pelo juízo, preservando-se o devido processo legal e a segurança jurídica.
I.
QUESTÃO IDENTIFICADA Analisando os cálculos apresentados pelo exequente, observo a atualização do débito devido à partir do valor já atualizado, conforme acostado na exordial.
Verifico, portanto, a possível aplicação de juros compostos (capitalização de juros) na atualização do débito executado.
II.
FUNDAMENTO LEGAL DA VEDAÇÃO É importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a aplicação de juros compostos nas execuções cíveis, conforme: Decreto n.º 22.626/1933 (Lei da Usura), art. 4º: "é proibido contar juros dos juros" Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada" A regra geral, portanto, é a aplicação de juros simples, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas em legislação específica (como operações do Sistema Financeiro Nacional com expressa autorização legal).
III.
DETERMINAÇÕES Diante da relevância da questão e em observância ao princípio do contraditório, determino que INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, sobre a questão identificada.
IV.
ESCLARECIMENTOS PROCESSUAIS 1.
Quanto à boa-fé processual: Esclareço que todos os sujeitos processuais devem observar os deveres de boa-fé (art. 5º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC), sendo vedado deduzir pretensão contra texto expresso de lei (art. 80, I, CPC). 2.
Quanto à correção dos cálculos: Independentemente das manifestações, este juízo tem o poder-dever de zelar pela correção da liquidação (art. 515, §1º, CPC), podendo determinar as correções necessárias.
V.
OBSERVAÇÕES FINAIS O presente despacho visa esclarecer questão de ordem pública relacionada à correta aplicação da legislação civil e processual, garantindo que a execução observe estritamente os limites legais.
Após as manifestações das partes, os autos retornarão conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Atribuo força de mandado/ofício. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
16/09/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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05/05/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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16/04/2025 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:50
Expedição de citação.
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09/04/2025 08:50
Expedição de citação.
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09/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 10:25
Expedição de citação.
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12/03/2025 10:25
Expedição de citação.
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12/03/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:08
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:57
Expedição de Carta.
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11/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:19
Expedição de citação.
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14/06/2024 10:19
Expedição de citação.
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14/06/2024 10:14
Expedição de citação.
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14/06/2024 10:14
Expedição de citação.
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25/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 12:20
Expedição de citação.
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13/09/2023 12:20
Expedição de citação.
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13/09/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 12:16
Juntada de Carta
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13/09/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 12:12
Juntada de Carta
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28/10/2021 01:51
Decorrido prazo de CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME em 22/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:19
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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25/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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13/09/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 07:35
Conclusos para despacho
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30/08/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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