TJBA - 8001981-19.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 15:50
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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27/09/2025 15:50
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001981-19.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA EXEQUENTE: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA Advogado(s): RAFAEL ALVES NESPOLO (OAB:MT16796/O), EDUARDO DA SILVA BARROS (OAB:MT26075/O) EXECUTADO: JAINE DAS CHAGAS OLIVEIRA *88.***.*25-71 e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido do exequente para bloqueio de numerário da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (Id. 505586299). De acordo com o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora. Ao versar sobre a "penhora online", o art. 854, CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Trata-se, em verdade, de procedimento ágil, seguro e eficaz e que se aperfeiçoa com os novos ditames do processo de execução, que deverá processar-se pelo meio menos gravoso para o devedor. Ante o exposto,considerando que o executado, embora devidamente intimado (Id. 480843538),deixou de pagar o débito, DEFIRO o pedido de penhoraedeterminoo bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do executado JAINE DAS CHAGAS OLIVEIRA, CNPJ 47.***.***/0001-38 e JAINE DAS CHAGAS OLIVEIRA, CPF *88.***.*25-71, até o valor de R$ 9.508,54 (nove mil quinhentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos) referente ao montante da dívida em execução nestes autos. Após, exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se o executado, pelo advogado constituído ou, na ausência, por oficial de justiça, acerca da constrição realizada, nos termos do §2º do art. 854 do CPC, cabendo ao executado manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§3º do art. 854 do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o § 3º do art. 854 do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, e os valores transferidos para conta judicial, sem necessidade de elaboração de termo, nos moldes do art. 854, §5º, com a instituição financeira na condição de depositária. Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC. Constatada a inexistência de ativos financeiros em favor do executado, proceda a Secretaria, à busca de bens em nome do executado via INFOJUD, referente às 3 (três) últimas declarações de IRPF ou IRPJ, conforme o caso, procedendo à juntada dos comprovantes nos autos. Ocorrendo a penhora, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, embargar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora. Apresentados embargos, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo. Ressalto que os documentos advindos do INFOJUD deverão ser juntados mediante sigilo, ante as informações fiscais e bancárias ali presentes, apenas subsidiando o acesso às partes e seus respectivos procuradores. Em caso de insucesso nas tentativas de penhora, intime-se o exequente para se manifestar, indicando bens concreto passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
23/09/2025 08:26
Expedição de intimação.
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23/09/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 21:36
Expedição de intimação.
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04/08/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:12
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:45
Expedição de intimação.
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30/03/2025 07:50
Decorrido prazo de JAINE DAS CHAGAS OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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06/03/2025 15:47
Expedição de intimação.
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02/03/2025 08:24
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES NESPOLO em 12/11/2024 23:59.
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07/01/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/12/2024 18:47
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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20/12/2024 18:47
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA BARROS em 12/11/2024 23:59.
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20/10/2024 03:48
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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20/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 13:15
Expedição de intimação.
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09/10/2024 13:15
Expedição de intimação.
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09/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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