TJBA - 8019748-44.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 18:14
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 18:14
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019748-44.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ACASSIA FLOR BASTOS DE LIMA e outros Advogado(s): MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO (OAB:BA50488), JULIO CEZAR SILVA SANTOS (OAB:BA8388) REQUERIDO: ZORAIDE FLOR E SILVA BASTOS Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Inventário, sob a forma de arrolamento, em virtude do falecimento de ZORAIDE FLOR E SILVA BASTOS, ocorrido em 06/09/2025, conforme noticiado na petição inicial, requerida por suas filhas ACÁSSIA FLÔR BASTOS DE LIMA e NÁTILA KÉCIA FLOR BASTOS DE LIMA, na condição de herdeiras. 2.
Consta da petição inicial a indicação de ACÁSSIA FLÔR BASTOS DE LIMA para o cargo de inventariante, com informações sobre bens do espólio consistentes em 50% de um imóvel residencial situado no lote nº 16, quadra E, Rua 04, Inocoop I, Bairro Candeias, Vitória da Conquista-BA (Matrícula original M-9.728 do 2º Ofício de Registro de Imóveis), avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como valores depositados em conta corrente junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0079, Operação 1288, Conta Corrente 000853972234-6), cujo montante exato ainda não é de conhecimento das requerentes. 3.
Foi requerido o benefício da gratuidade da justiça e a expedição de ofícios à instituição financeira e ao INSS. 4.
No que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.
Registro que, tratando-se de processo de inventário, a hipossuficiência dos herdeiros é elemento irrelevante, pois a concessão do benefício é condicionada ao valor do acervo apurado, não pela condição financeira dos herdeiros (STJ, Tese n. 5, ed. 149). 5.
Na espécie, verifica-se que o acervo possui bens dotados de liquidez.
No entanto, considerando que o saldo em conta bancária ainda não foi apurado, posterga-se o recolhimento das custas, autorizando-se o seu pagamento após a apresentação das primeiras declarações, quando se terá conhecimento integral do acervo hereditário. 6.
Verifica-se, ainda, pedido de desentranhamento de documentos não correlacionados com o inventário (ID 520339871), o qual merece acolhimento. 7.
Por sua vez, em exame liminar, a petição inicial está em ordem e constam parcialmente os documentos essenciais. 8.
DECLARO ABERTO O INVENTÁRIO dos bens deixados por ZORAIDE FLOR E SILVA BASTOS. 9.
NOMEIO como inventariante ACÁSSIA FLÔR BASTOS DE LIMA, que fica investida no múnus que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de bem cumprir o encargo e prestar as declarações que se fizerem necessárias, devendo comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário, conforme deveres dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, bem como demais previstos em lei.
Fica autorizada a diligenciar junto a órgãos públicos e privados e a instituições financeiras, a fim de obter informações sobre a pessoa falecida. 10.
Em homenagem ao princípio da economia processual, dou ao presente FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, devendo ser assinado e juntado aos autos. 11.
DEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos "3" e "4", "fls. 2" e "fls. 1", respectivamente, acostados através do ID 520088261 (Boletim de Ocorrência), por não guardarem relação com o objeto do inventário. 12.
DEFIRO os pedidos de expedição de ofícios: a) À Caixa Econômica Federal (Agência 0079, Operação 1288, Conta Corrente 000853972234-6) para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o saldo existente em nome da falecida ZORAIDE FLOR E SILVA BASTOS, CPF nº *34.***.*15-53, na data do óbito (06/09/2025), bem como valores existentes em eventuais aplicações financeiras; b) Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Agência da Previdência Social localizada na Avenida Rosa Cruz, nº 06, Bairro Candeias, CEP 45028-045, Vitória da Conquista-BA), para ciência quanto ao falecimento da segurada ZORAIDE FLOR E SILVA BASTOS e para que não proceda à suspensão imediata do benefício, considerando que a herdeira NÁTILA KÉCIA FLOR BASTOS DE LIMA está providenciando o requerimento administrativo de pensão por morte, conforme noticiado na inicial; 13.
Determino a intimação do inventariante para, no prazo de 20 dias após o compromisso, apresentar as primeiras declarações, NOS ESTRITOS LIMITES DOS INCISOS DO ART. 620 DO CPC, contendo obrigatoriamente: a) Qualificação completa da inventariada, com data e local do falecimento, último endereço; b) Qualificação completa de cada uma das herdeiras (nome, CPF, RG, filiação, estado civil, profissão e endereço completo, com CEP), com indicação da qualidade/título de herdeira e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, com as seguintes especificações: c.1) Para o IMÓVEL: apresentar descrição completa, com indicação do número da matrícula imobiliária, localização precisa (rua, número, bairro, cidade, estado, CEP), acompanhada de cópia da certidão atualizada expedida pelo Registro de Imóveis na qual conste que a falecida é proprietária; certidão negativa de ônus reais; guia de pagamento do IPTU ou outro documento municipal que comprove o valor venal; c.2) Para CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS: informar instituição financeira, tipo de conta/aplicação, número da agência e da conta, saldo na data do óbito e saldo atual, com extrato comprobatório; d) Relação de eventuais dívidas do espólio, com documentos comprobatórios; e) Especificação de direitos e ações a serem inventariados; f) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; Determino, ainda, que a inventariante junte aos autos, no mesmo prazo acima: a) Certidão de óbito da autora da herança; b) Certidões negativas fiscais atualizadas: Federal (emitida pela Receita Federal), Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia) e Municipal (emitida pelo Município de Vitória da Conquista-BA); c) Certidão negativa de testamento, conforme Provimento nº 56 de 14.07.2016-CNJ, requisitada do Colégio Notarial do Brasil (www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline); 14.
Em não havendo testamento e existindo consenso entre as herdeiras, ambas maiores e capazes, deverá a inventariante apresentar, juntamente com as primeiras declarações, o plano de partilha amigável, nos moldes dos arts. 653 e 659 e seguintes do CPC, subscrito por ambas as interessadas, com firmas reconhecidas por tabelião. 15.
Em caso de arrolamento sumário (art. 659 do CPC), as herdeiras deverão apresentar declaração expressa de que concordam com a partilha, e de que assumem a responsabilidade pelo pagamento dos tributos relativos à transmissão causa mortis. 16.
Advirto à inventariante que, nos termos do art. 611 do CPC, o processo de inventário e partilha deve ser finalizado em até 12 (doze) meses, contados da abertura da sucessão, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. 17.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para análise da regularidade das primeiras declarações e eventual conversão do procedimento para arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 a 663 do CPC, considerando o valor dos bens e a ausência de litígio entre as herdeiras.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, data pelo sistema.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 257/2025 -
17/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
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15/09/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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