TJBA - 0046472-61.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/07/2025 18:53
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Documento_1
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14/06/2025 02:56
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:53
Conhecido o recurso de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 22:17
Conhecido o recurso de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 14:20
Deliberado em sessão - julgado
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26/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:53
Incluído em pauta para 10/06/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/05/2025 09:36
Expedição de Carta rogatória.
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15/05/2025 13:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/05/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:02
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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23/04/2025 13:13
Solicitado dia de julgamento
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JACIARA GOMES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:28
Decorrido prazo de SAMARA CACHOEIRA ALVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:28
Decorrido prazo de E. C. A. em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JACIARA GOMES DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SAMARA CACHOEIRA ALVES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de E. C. A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 11:03
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/10/2024 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Documento_1
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JACIARA GOMES DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SAMARA CACHOEIRA ALVES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de E. C. A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 01:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:32
Juntada de termo
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12/10/2024 05:18
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:18
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:18
Decorrido prazo de JACIARA GOMES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:18
Decorrido prazo de SAMARA CACHOEIRA ALVES em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:18
Decorrido prazo de E. C. A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:35
Não conhecido o recurso de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (APELANTE)
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10/10/2024 22:16
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 0046472-61.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Carlos Jose Santos Da Silva Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Da Silva (OAB:BA25703-A) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A) Apelado: Jaciara Gomes De Oliveira Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Da Silva (OAB:BA25703-A) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A) Apelado: Samara Cachoeira Alves Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Da Silva (OAB:BA25703-A) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A) Apelante: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado: Odacir Capelato Filho (OAB:BA17829-A) Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373-A) Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854-A) Advogado: Renata Astolfo Coutinho Santos (OAB:BA43404-A) Apelante: Nobre Seguradora Do Brasil S.a - Em Liquidacao Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: E.
C.
A.
Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Da Silva (OAB:BA25703-A) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A) Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046472-61.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros Advogado(s): ODACIR CAPELATO FILHO (OAB:BA17829-A), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373-A), DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS (OAB:BA43404-A) APELADO: CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA e outros (3) Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB:BA20111-A), FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA (OAB:BA25703-A), MARINA BASILE (OAB:BA19567-A) DECISÃO Vistos, etc.
Consoante se evidencia no Id. 46089774, consta despacho no sentido de determinar a conversão do julgamento em diligência para encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para que, no prazo de lei, oferecesse opinativo.
Ato contínuo, houve manifestação da douta Procuradoria de Justiça no sentido de converter seu opinativo em diligência para que, “nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC, seja novamente a Recorrente intimada para comprovar, de fato, o recolhimento do preparo em dobro, ou, no mínimo, apresentar documentos ligados à sua capacidade financeira, sob pena de não conhecimento por deserção”.
Consoante se evidencia no ID. 66413642 e seguintes, a parte Recorrente, BTU, carreou aos autos diversos documentos no intento de demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Contudo, em que pese os argumentos expendidos pela Recorrente, entendo que a alegada miserabilidade não restou demonstrada.
Os documentos carreados aos autos pela empresa Apelante são claramente inservíveis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que se referem, em sua maioria, ao ano de 2020, o que torna descabida a pretensão à gratuidade judiciária ante a falta de comprovação dos pressupostos necessários à concessão da benesse.
Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).(Grifos Acrescidos) Destarte, com fulcro no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que a parte Recorrente proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, com máxima brevidade, retornem-me os autos conclusos.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
08/10/2024 01:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (APELANTE).
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21/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JACIARA GOMES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de SAMARA CACHOEIRA ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de E. C. A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:50
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JACIARA GOMES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de SAMARA CACHOEIRA ALVES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de E. C. A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:25
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:27
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 0046472-61.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Carlos Jose Santos Da Silva Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Da Silva (OAB:BA25703-A) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A) Apelado: Jaciara Gomes De Oliveira Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Da Silva (OAB:BA25703-A) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A) Apelado: Samara Cachoeira Alves Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Da Silva (OAB:BA25703-A) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A) Apelante: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado: Odacir Capelato Filho (OAB:BA17829-A) Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373-A) Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854-A) Apelante: Nobre Seguradora Do Brasil S.a - Em Liquidacao Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: E.
C.
A.
Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Da Silva (OAB:BA25703-A) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A) Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046472-61.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros Advogado(s): ODACIR CAPELATO FILHO (OAB:BA17829-A), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373-A), DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) APELADO: CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA e outros (3) Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB:BA20111-A), FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA (OAB:BA25703-A), MARINA BASILE (OAB:BA19567-A) SR06 DESPACHO Vistos etc.
O apelante, BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, requereu a concessão da gratuidade de justiça no ID 28268998.
Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita e o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil vigente, dispõe que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifei) Posto isto, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência, mediante a colação de cópia das 03 (três) últimas declarações de ajuste anual com a indicação de bens (pessoa jurídica), dos 03 (três) últimos balancetes e o relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema registrado, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos 03 (três) meses, a comprovação de baixa da pessoa jurídica, ou, se preferindo, junte comprovante de recolhimento das custas (art. 99, §7º, CPC).
Com a documentação indicada ou a correspondente certidão negativa, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 09 de julho de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
09/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:48
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 04:11
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:11
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/05/2022 12:11
Conclusos #Não preenchido#
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11/05/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 08:13
Recebidos os autos
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06/05/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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