TJBA - 8000942-34.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:01
Baixa Definitiva
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18/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ESCOLA CASTRO ALVES ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL S/C LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTO ANTONIO em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:53
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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07/08/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8000942-34.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Fundacao Santo Antonio Advogado: Icaro Ivvin De Almeida Costa Lima (OAB:BA34751) Interessado: Escola Castro Alves Ensino Infantil E Fundamental S/c Ltda - Epp Advogado: Antonio Carlos Da Silva Boaventura (OAB:BA35122) Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8000942-34.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FUNDACAO SANTO ANTONIO, em face de ESCOLA CASTRO ALVES ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL S/C LTDA, devidamente qualificadas, em cuja petição inicial a autora alega, em síntese, que explora o serviço de radiodifusão sonora na Cidade de Feira de Santana, por meio das Rádios Sociedade AM e Princesa FM.
Conforme narra, a ré contratou o serviço de divulgação especializada da marca na Rádio Princesa, no período de 10/11/2016 a 10/12/2016, comprometendo-se, para tanto, a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Prossegue afirmando que cumpriu a obrigação assumida, prestando o serviço de publicidade, entretanto a acionada não pagou a importância devida.
Formula, assim, pedido para que a ré lhe pague R$ 2.998,79 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), atualizados até a data de ajuizamento da ação.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 89266572), procedeu-se ao juízo positivo de admissibilidade da ação (ID 90634063).
Citada (ID 165701418), a ré ofereceu contestação (ID 180199429), sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou a contratação - desconhece a assinatura aposta no contrato - e nem mesmo a prestação do serviço.
Em reconvenção, requer indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos que afirma ter suportado, em razão da cobrança por serviço não solicitado.
Indeferida a gratuidade da justiça postulada pela ré (ID 432703905) e certificado o transcurso, in albis, do prazo estabelecido para o pagamento das custas atinentes à reconvenção (ID 453852967).
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De logo, não conheço da reconvenção, visto que a reconvinte não recolheu as custas atinentes à prática do ato.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que as partes declinaram da possibilidade de produzirem outras provas, e as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos.
Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o exame do mérito é medida que se impõe.
Cinge-se a controvérsia à exigibilidade, ou não, da obrigação pecuniária subjacente ao esquema comercial juntado no ID 45277975, instruído com a petição inicial, uma vez que a acionada alega que desconhece a assinatura aposta no instrumento e que a autora não teria comprovado a efetiva veiculação da publicidade. É certo que os negócios jurídicos apresentam-se em três planos: existência, validade e eficácia.
Na hipótese dos autos, a solução do conflito de interesses encontra-se no primeiro plano (existência), já que se discute a manifestação de vontade, um dos pilares da existência do ato.
Nesse contexto, não é despiciendo rememorar que o ato inexistente não produz efeitos jurídicos, pois “o nada” não tem amparo legal.
Assentadas tais premissas, compulsando-se os autos, nota-se que o suposto contrato utilizado como fundamento da pretensão não contém, minimamente, os dados da empresa acionada.
Ademais, a assinatura está apagada e sem nenhuma indicação do subscritor.
Acrescento que o instrumento não veio acompanhado de nenhum documento que possa comprovar que a assinatura partiu de representantes legais da ré ou de pessoa autorizada.
No tocante à nota fiscal emitida pela autora, é forçoso reconhecer, conforme sustentado na contestação, que o documento foi emitido unilateralmente pela parte autora, não podendo, por si só, servir de prova da contratação do serviço.
Por conseguinte, à míngua de comprovação de que a ré exarou manifestação de vontade, não há outra saída senão reconhecer a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria, conforme se infere dos precedentes abaixo colacionados: Recurso inominado.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de prestação de serviços jurídicos.
Contrato assinado por pessoa estranha à relação contratual.
Título executivo extrajudicial inexistente.
Execução promovida contra parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10030319720218260576 SP 1003031-97.2021.8.26.0576, Relator: Diego Goulart de Faria, Data de Julgamento: 31/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA - ILEGITIMIDADE DA EMPRESA RÉ.
Incabível a declaração de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, se o magistrado apontou de forma clara as razões do seu convencimento.
Inexistindo provas de que a empresa ré foi a contratante dos serviços prestados pelo autor, pois o contrato foi assinado por pessoa sem relação com a empresa, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. (TJ-MG - AC: 10352170077957001 Januária, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EMBARGANTE.
DEFICIÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não é aplicável a teoria da aparência quando inexistem indícios mínimos a comprovar que o subscritor de instrumento de confissão de dívida em nome da pessoa jurídica dita devedora, estranho ao respectivo quadro societário, detinha poderes de representação ad negotia suficientes para a prática do ato. 2.
Recurso desprovido por decisão unânime. (TJ-PE - APL: 1441961 PE, Relator: Fernando Ferreira, Data de Julgamento: 07/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2017) É bem verdade que, com base na teoria da aparência, não se exige que o negócio jurídico seja firmado por representante legal da empresa, cujo nome esteja transcrito nos atos constitutivos.
No entanto, para a incidência da referida teoria é necessário que haja uma presunção de que o contratante é pessoa autorizada para a prática do ato, seja com base na atividade desenvolvida, seja à vista dos documentos ou até mesmo do local onde o ato é praticado.
Não obstante, na hipótese dos autos, não há nenhum elemento que possa conduzir ao entendimento de que o contrato apresentado pela parte autora (ID 45277975) teria sido assinado por agente autorizado pela ré.
Por via de consequência, reitero, é forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, pela parte autora.
Atente-se, contudo, para a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida nos autos.
P.R.I.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
25/07/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8000942-34.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Fundacao Santo Antonio Advogado: Icaro Ivvin De Almeida Costa Lima (OAB:BA34751) Interessado: Escola Castro Alves Ensino Infantil E Fundamental S/c Ltda - Epp Advogado: Antonio Carlos Da Silva Boaventura (OAB:BA35122) Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8000942-34.2020.8.05.0080 PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO Vistos, etc.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação c/c reconvenção no ID: 180199429, contudo, não recolheu as custas devidas, requerendo assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, devidamente intimada para comprovar a condição de hipossuficiência alegada, a ré deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
Sendo assim, ausentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que não comprovada a condição de hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte ré realizar o pagamento das custas referentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/07/2024 22:34
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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09/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2024 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a ESCOLA CASTRO ALVES ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL S/C LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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07/12/2023 17:10
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 07:51
Decorrido prazo de ESCOLA CASTRO ALVES ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL S/C LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:39
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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02/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 17:15
Desentranhado o documento
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30/08/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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27/01/2023 00:06
Decorrido prazo de ESCOLA CASTRO ALVES ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL S/C LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
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27/01/2023 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTO ANTONIO em 16/11/2022 23:59.
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20/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2023 23:01
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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08/01/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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01/11/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 18:34
Conclusos para despacho
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18/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
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18/05/2022 05:17
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTO ANTONIO em 16/05/2022 23:59.
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23/04/2022 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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23/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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18/04/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 14:45
Expedição de carta.
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10/12/2021 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2021 13:13
Expedição de carta.
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02/12/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 13:08
Expedição de Carta.
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14/10/2021 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 17:39
Conclusos para despacho
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10/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 06:52
Publicado Decisão em 28/01/2021.
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27/01/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 14:31
Conclusos para despacho
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26/01/2021 14:30
Juntada de Decisão
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07/10/2020 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2020 03:56
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTO ANTONIO em 07/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 13:09
Conclusos para despacho
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25/03/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 15:01
Publicado Decisão em 02/03/2020.
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28/02/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO SANTO ANTONIO - CNPJ: 63.***.***/0001-89 (REQUERENTE) e ESCOLA CASTRO ALVES ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL S/C LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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29/01/2020 11:51
Conclusos para despacho
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28/01/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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