TJBA - 0324986-63.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0324986-63.2019.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lincoln Berhends Santos De Jesus Advogado: Lais Gabrielle Guimaraes Conceicao (OAB:BA38156) Advogado: Luzia De Fatima Figueira (OAB:BA822-A) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0324986-63.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LINCOLN BERHENDS SANTOS DE JESUS Advogado(s): LAIS GABRIELLE GUIMARAES CONCEICAO (OAB:BA38156), LUZIA DE FATIMA FIGUEIRA (OAB:BA822-A) REQUERIDO: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380) SENTENÇA Trata-se de incidente de habilitação/impugnação de crédito, proposta por LINCOLN BERHENDS SANTOS DE JESUS em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada através dos seus patronos, a parte autora não promoveu ato/diligência que lhe incumbia (id 423469475).
No mais, restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal do habilitante devido a ausência de dados suficientes de endereço, conforme id 436338922. É o breve relato.
Decido.
A inércia da parte autora em se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento do abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Neste diapasão, resta configurado o abandono da causa por parte do habilitante.
Isto posto: a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil; c) diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios; d) proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais; e) transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
09/10/2022 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
09/10/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
28/09/2022 14:05
Expedição de ato ordinatório.
-
28/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:59
Expedição de ato ordinatório.
-
28/09/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 13:58
Comunicação eletrônica
-
28/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
08/09/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/09/2022 00:00
Publicação
-
06/09/2022 00:00
Mero expediente
-
05/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 00:00
Mero expediente
-
26/08/2022 00:00
Documento
-
26/08/2022 00:00
Recebimento
-
26/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2022 00:00
Remessa
-
26/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2022 00:00
Transferência de Processo
-
04/05/2022 00:00
Publicação
-
02/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 00:00
Mero expediente
-
19/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/07/2021 00:00
Publicação
-
22/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/06/2021 11:18
Movimentação Processual
-
22/06/2021 00:00
Movimentação Processual
-
23/08/2019 00:00
Recebimento
-
22/08/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
-
22/08/2019 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002478-47.2018.8.05.0243
Joao Rabelo Batista
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rafael Martinez Veiga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2018 15:46
Processo nº 8122985-45.2022.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Eremita Pereira das Neves
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2023 10:01
Processo nº 8078826-46.2024.8.05.0001
Adilia Araujo Sousa Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Erivaldo dos Santos Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2024 19:33
Processo nº 8010424-64.2024.8.05.0080
Lindonildo da Silva Amorim
Damha Urbanizadora e Construtora LTDA
Advogado: Camila Bastos Bacelar Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2024 16:18
Processo nº 0300228-30.2013.8.05.0001
Cleonis Santos Macedo
Estado da Bahia
Advogado: Adenir Santana de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 12:17