TJBA - 8018837-85.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8018837-85.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Fabiane Santos De Andrade Azevedo Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:BA57533) Herdeiro: Wallace Freire Andrade Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:BA57533) Herdeiro: Ana Clara Ferreira De Andrade Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:BA57533) Custos Legis: Ministerio Publico Da Bahia Herdeiro: Flavio Santos De Andrade Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:BA57533) Inventariado: Carmelito Santana De Andrade Filho Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8018837-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: FABIANE SANTOS DE ANDRADE AZEVEDO e outros (3) Advogado(s): EDIMEIA LIMA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como EDIMEIA LIMA DE ANDRADE (OAB:BA57533) INVENTARIADO: CARMELITO SANTANA DE ANDRADE FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
FABIANE SANTOS DE ANDRADE AZEVEDO, FLÁVIO SANTOS DE ANDRADE, WALLACE FREIRE ANDRADE e ANA CLARA FERREIRA DE ANDRADE, regularmente representados por seus advogados, requereram o INVENTÁRIO dos bens deixados por ocasião do falecimento de CARMELITO SANTANA DE ANDRADE FILHO, ocorrido em 01 de janeiro de 2019, no estado civil de solteiro, conforme certidão de óbito do ID 28113992.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita provisoriamente, no ID 28891904.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do INSS, no ID 31018607.
Certidão de inexistência de testamento da CENSEC, no ID 31018612.
O requerente foi nomeado inventariante, no ID 28891904, seguindo o feito regular trâmite pelo rito de inventário, sendo assinado termo de compromisso no ID 31845122.
Certidão negativa de débitos tributários estaduais, no ID 218390548; Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, no ID 39673058; e Certidão negativa de débitos tributários municipais, fornecida pela Coordenadoria da Dívida Ativa, no ID 203994700.
Parecer homologatório da SEFAZ, no ID 182742719, demonstrando o pagamento do imposto de transmissão causae mortis.
Comprovante de pagamento do ITCMD, no ID 132285633. Últimas declarações, com esboço da partilha, prestadas no ID 236445619.
Quando o processo já se encontrava maduro para julgamento, DANIELA BONFIM DOS SANTOS requereu, no ID 293217058, a sua habilitação nos autos, aduzindo ter convivido em união estável com o de cujus e apresentando uma Escritura Pública de Declaração, elaborada após o falecimento do inventariado, no ID 293229914.
Intimados os herdeiros, a inventariante, no ID 361454080, informou a existência do processo nº 8034491-15.2019.8.05.0001, ajuizado por DANIELA BONFIM DOS SANTOS, buscando o reconhecimento e a dissolução de união estável, que se encontra em andamento.
Ressalta que a declaração de união estável juntada aos presentes autos é post mortem, vez que datada de 26/01/2021, ou seja, após um ano e sete meses da morte do inventariado.
Por fim, manifestou-se contrariamente ao pedido de habilitação formulado, requerendo a homologação por sentença do esboço da partilha.
No ID 366441726, DANIELA BONFIM DOS SANTOS novamente requer a sua habilitação como meeira nos autos deste inventário. É o que cumpre relatar.
Saliento, de logo, que a condição de companheiro(a) de qualquer requerente em relação a falecido(a) pode ser reconhecida pelo próprio Juízo Sucessório, desde que comprovada documentalmente.
Fora isto, inexistindo prova documental inequívoca da união estável à época do óbito, sendo necessária a utilização de outros meios de prova, que não a documental, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas, a matéria é excluída de apreciação pelo juízo orfanológico, devendo ser resolvida nas vias ordinárias, perante Juízo de Família.
E este último é justamente o caso em concreto, vez que a escritura de união estável juntada aos autos é post mortem, não sendo suficiente para demonstrar a existência de união estável no presente feito de inventário, devendo ser ajuizada uma ação própria perante o juízo competente (a qual já foi ajuizada, segundo informações constantes dos autos).
De se pontuar, aqui, que esta Unidade, a partir da reforma empreendida pelo Tribunal de Justiça, através do Decreto nº 1.021/2017, bem como da Resolução nº 19/2017, deixou de ter a competência para o processamento e julgamento de tal espécie de ação, reservando-se-lhe o processamento de outras, relativas à inventários, alvarás, curatelas e tutelas.
Diante disso, SUSPENDO o presente processo de inventário, até que seja processada e julgada a ação de reconhecimento de união estável no Juízo competente, que é o Juízo de Família.
Sem prejuízo da determinação acima, proceda-se à publicação de edital, com base no art. 626, §1º, c/c art. 259, III, ambos do CPC, para intimação de eventual interessado incerto ou desconhecido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 12 de julho de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
12/07/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 18:36
Decorrido prazo de FABIANE SANTOS DE ANDRADE AZEVEDO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
28/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 03:04
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:23
Decorrido prazo de FABIANE SANTOS DE ANDRADE AZEVEDO em 04/10/2022 23:59.
-
20/01/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2023 02:36
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
01/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
18/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:18
Decorrido prazo de FABIANE SANTOS DE ANDRADE AZEVEDO em 22/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 16:00
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
30/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 04:16
Decorrido prazo de FABIANE SANTOS DE ANDRADE AZEVEDO em 01/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:59
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
14/03/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 02:46
Decorrido prazo de FABIANE SANTOS DE ANDRADE AZEVEDO em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 15:42
Expedição de despacho.
-
27/01/2022 06:02
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
27/01/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 04:04
Decorrido prazo de FABIANE SANTOS DE ANDRADE AZEVEDO em 30/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 21:05
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 21:37
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
12/10/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
30/09/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 07:38
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
18/08/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
13/08/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 05:33
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
05/08/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
26/07/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 03:30
Decorrido prazo de FABIANE SANTOS DE ANDRADE AZEVEDO em 09/03/2021 23:59.
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16/02/2021 17:39
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
11/02/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 17:56
Decorrido prazo de FABIANE SANTOS DE ANDRADE AZEVEDO em 21/07/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 11:34
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
22/07/2020 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 02:14
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 00:02
Decorrido prazo de WALLACE FREIRE ANDRADE em 07/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 00:02
Decorrido prazo de ANA CLARA FERREIRA DE ANDRADE em 07/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE ANDRADE em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 10:16
Conclusos para despacho
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08/01/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 08:34
Publicado Despacho em 17/12/2019.
-
16/12/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 07:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2019 01:04
Decorrido prazo de FABIANE SANTOS DE ANDRADE AZEVEDO em 08/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 13:21
Juntada de Ofício
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02/08/2019 06:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 09:18
Deliberada da partilha
-
26/06/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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