TJBA - 8093921-19.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 13:47
Decorrido prazo de ADNAIL OLIVEIRA MOURA em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 23:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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02/08/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8093921-19.2024.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: ADNAIL OLIVEIRA MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face de REU: ADNAIL OLIVEIRA MOURA, todos qualificados nos autos.
Consoante se verifica no ID. 484944778, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.
Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos, como se infere da procuração ID. 453666131 e 453854471.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Despesas processuais serão custeadas entre as partes, na forma do art. 90, §2º, do CPC.
Expeça-se alvará, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG -
08/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:01
Homologada a Transação
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13/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 21:00
Mandado devolvido Negativamente
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26/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8093921-19.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Auto Loans Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Advogado: Eduardo De Araujo Ribeiro Fonyat (OAB:RS53970) Advogado: Jorge Luis Fraga De Oliveira (OAB:RS27570) Advogado: Fabiola Presotto Merg (OAB:RS77477) Reu: Adnail Oliveira Moura Advogado: Lorena Pereira Barreto (OAB:BA63716) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8093921-19.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Busca e Apreensão, Liminar] Autor: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Réu: ADNAIL OLIVEIRA MOURA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada.
Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou telefone (71) 3320-6723/6721.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
JAIRO CONCEICAO ROCHA -
17/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 20:49
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 22:32
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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28/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 16:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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28/07/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 11:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8093921-19.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Auto Loans Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Advogado: Eduardo De Araujo Ribeiro Fonyat (OAB:RS53970) Advogado: Jorge Luis Fraga De Oliveira (OAB:RS27570) Advogado: Fabiola Presotto Merg (OAB:RS77477) Reu: Adnail Oliveira Moura Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 8093921-19.2024.8.05.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: ADNAIL OLIVEIRA MOURA Trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão proposta pela AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra ADNAIL OLIVEIRA MOURA, fundada em contrato de mútuo garantido com alienação fiduciária.
Tendo a demanda sido distribuída a este Juízo, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria posta em juízo é de cunho consumerista.
Com efeito, da leitura da exordial, vê-se que a presente ação decorre de contrato firmado entre a instituição financeira autora e o consumidor réu. À hipótese dos autos incide, pois, a Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sobreleva registrar que, desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro.
Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.
Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação constante na já mencionada Resolução.
Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.
Salvador, 17 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
17/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 19:31
Expedição de decisão.
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17/07/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 11:09
Declarada incompetência
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17/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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