TJBA - 8000091-63.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:53
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 18:52
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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20/09/2025 18:52
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 18:52
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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20/09/2025 18:52
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 18:51
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO Nº: 8000091-63.2022.8.05.0261AUTOR: MARIA GENY BASTOS DE ANDRADE REU: BANCO C6 S.A. Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra ato decisional exarado nestes autos. Em conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, conforme os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da admissibilidade dos embargos: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, páginas 587/588). Pois bem.
No caso dos autos inexistem tais hipóteses, pois não houve omissão ou contradição quanto à matéria tratada na decisão.
Com efeito, aparentemente a parte Embargante almeja promover a rediscussão da matéria tratada, e claramente escolheu a via incorreta, pois o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal finalidade. É dizer, o ato impugnado expôs, de forma suficientemente clara, as suas razões de decidir e indicou a sua conclusão, fornecendo a solução que entendeu aplicável ao caso concreto. Diante das razões expostas, conheço, mas NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o ato hostilizado, por seus próprios fundamentos. Publique-se.
Intimem-se. Após, dê-se prosseguimento ao feito em consonância com o ato impugnado. Tucano/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
16/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 22:24
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 20:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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31/03/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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25/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 14:56
Expedição de citação.
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16/03/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 12:13
Audiência Una realizada para 17/05/2022 11:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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16/05/2022 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:23
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 18/02/2022 23:59.
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05/02/2022 12:23
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 15:45
Expedição de citação.
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02/02/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 15:44
Audiência Una designada para 17/05/2022 11:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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02/02/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:37
Conclusos para despacho
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20/01/2022 08:35
Conclusos para decisão
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20/01/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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