TJBA - 8001018-12.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2025 04:08
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
22/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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22/09/2025 04:08
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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22/09/2025 04:08
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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22/09/2025 04:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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22/09/2025 04:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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19/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001018-12.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JOCELIA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DANIELA PEREIRA SILVA GOMES (OAB:BA72808), AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA (OAB:BA76255) REU: BANCO PAN S.A e outros (2) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), CLEITON ROCHA DA SILVA (OAB:BA76039), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), JULIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB:SC44334) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jocelia Bispo dos Santos em face de Banco Pan S.A., Banco C6 Consignado S.A. e Cleiton Rocha Sociedade Individual de Advocacia, todos devidamente qualificados na inicial.
A autora narra que é mãe de um filho com deficiência e recebe o benefício assistencial BPC-LOAS.
Afirma que em abril de 2025 foi contatada por uma mulher que se identificou como funcionária do Banco PAN, oferecendo-lhe um cartão de crédito.
Relatou que demonstrou interesse, mas em nenhum momento solicitou empréstimo.
Informa que, no dia 24/04/2025, ao consultar seu extrato bancário, constatou que havia sido creditado o valor de R$ 20.000,00 em sua conta sem autorização.
Aduz que, acreditando tratar-se de procedimento legítimo, orientada pela suposta funcionária, realizou dois depósitos via PIX, totalizando R$ 5.903,60, para a chave vinculada ao nome Cleiton Rocha Sociedade Individual de Advocacia, cuja conta estaria cadastrada no Banco C6 S/A.
Posteriormente, descobriu que havia sido vítima de um golpe, tendo registrado boletim de ocorrência para formalizar a denúncia.
Juntou documentos (ID 501596226 a 501596237), incluindo declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento via PIX e extrato de empréstimo consignado.
Em decisão de ID 501612021, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e parcialmente concedida a tutela de urgência para: 1) determinar o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes nas contas bancárias em nome de Cleiton Rocha Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 58.***.***/0001-19), até o limite de R$ 5.903,60; 2) suspender imediatamente os descontos relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 396774116-0, firmado junto ao Banco PAN S.A, no benefício previdenciário da autora; e 3) determinar que os requeridos Banco PAN S.A. e Banco C6 Consignado S.A. se abstivessem de inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto desta ação.
O Banco PAN comprovou o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência (ID 506362495 a 506362502).
O réu Cleiton Rocha Sociedade Individual de Advocacia apresentou contestação (ID 507074678), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas teria atuado como escritório mandatado para intermediar o recebimento extrajudicial de honorários, nos termos de contrato firmado com a empresa SYNNEX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
No mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos para a liminar e requereu a substituição do polo passivo pela empresa SYNNEX.
O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (ID 507752720), alegando, preliminarmente: ilegitimidade passiva; impugnação à justiça gratuita; necessidade de correção do polo passivo da demanda para substituição pelo C6 Bank; ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; necessidade de revogação da liminar concedida; e necessidade de segredo de justiça.
No mérito, alegou ausência de nexo causal e ilicitude; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ; inexistência de danos materiais e morais; validade probatória das telas sistêmicas; impossibilidade de inversão do ônus da prova; e litigância de má-fé da parte autora.
O Banco PAN S.A. apresentou contestação (ID 507837335), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação do empréstimo em BPC/LOAS, validade do negócio jurídico e a ausência de devoluções do valor contratado.
Argumentou que a instituição financeira não poderia ser responsabilizada pelo pagamento realizado pela autora em favor da empresa Cleiton Rocha Sociedade Individual de Advocacia.
A autora apresentou impugnação às contestações (ID 516033195), refutando as preliminares e reiterando os argumentos iniciais sobre a existência de fraude e responsabilidade solidária dos réus.
Em audiência de conciliação (ID 519411830), realizada em 11/09/2025, houve acordo parcial apenas entre a autora e o réu Cleiton Rocha Sociedade Individual de Advocacia, nos seguintes termos: "A parte Requerida CLEITON ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA compromete-se, por mera liberalidade, a pagar o valor de R$ 5.903,60 (cinco mil novecentos e três reais e sessenta centavos) a título de restituição do valor do recebido a ser pago em parcela única até o dia 15/09/2025 mediante transferência a ser enviada para conta de titularidade da patrona da parte autora [...].
Em caso de inconsistência dos dados bancários, concede-se prazo de 05 (cinco) dias para realização do depósito judicial do valor acordado, com a comprovação da inconsistência eventualmente apontada.
O não cumprimento do presente acordo implicará em uma multa de 10% sobre o valor do acordo, isso a título de cláusula penal.
A parte Requerente concorda com todos estes termos, dando-se por satisfeita, declarando que nada mais tem a reclamar a respeito do objeto desta causa, dando plena, geral e irrevogável quitação no que se refere ao RÉU CLEITON ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA tocante ao pedido disposto na inicial, salvo a execução e cumprimento deste acordo".
A demanda prosseguiu em relação aos demais réus.
Os advogados do Banco PAN e do Banco C6 requereram a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora, enquanto a advogada da parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa historicizar para que as partes compreendam o caminho processual até a presente sentença, sendo normativamente desnecessário mais detalhes, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido.
Inicialmente, homologo o acordo celebrado entre a autora e o réu Cleiton Rocha Sociedade Individual de Advocacia, conforme termo de audiência de ID 519411830, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito em relação a este réu, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
O feito prossegue em relação aos demais réus, Banco PAN S.A. e Banco C6 Consignado S.A.
Quanto ao pedido de audiência de instrução formulado pelos bancos réus, entendo que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado deste juízo, sendo dispensável a produção de outras provas.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares arguidas.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, entendo que deve ser rejeitada, pois os bancos réus não trouxeram elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
Ademais, considerando que a autora é genitora de pessoa com deficiência, beneficiária de BPC-LOAS, resta evidenciada sua situação de vulnerabilidade econômica, justificando a manutenção do benefício.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva dos bancos réus, entendo que não merece prosperar.
O Banco PAN figura como instituição financeira responsável pela concessão do empréstimo consignado objeto da lide, tendo liberado os valores em conta da autora.
Por sua vez, o Banco C6 integra a cadeia de consumo como instituição detentora da conta para a qual foram realizadas as transferências via PIX.
Ambos os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
No tocante à alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, também deve ser rejeitada.
A autora narrou que procurou solucionar a questão administrativamente junto aos bancos, sem êxito, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência.
Ademais, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a satisfação da pretensão da autora, o que se verifica no caso concreto.
Em relação ao pedido de correção do polo passivo para substituição do Banco C6 Consignado S.A. pelo Banco C6 S/A (C6 Bank), entendo que deve ser acolhido, uma vez que, conforme informado na contestação, a empresa que mantém relação com os fatos narrados nos autos é o Banco C6 S/A (C6 Bank).
Assim, determino a retificação do polo passivo, com exclusão do Banco C6 Consignado S.A. e inclusão do Banco C6 S/A (C6 Bank).
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade dos bancos réus pelos danos sofridos pela autora decorrentes de suposta fraude envolvendo empréstimo consignado e posterior transferência de valores via PIX.
Analisando os elementos dos autos, verifico que a autora recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 20.000,00, proveniente de empréstimo consignado contratado junto ao Banco PAN, com descontos mensais de R$ 455,40 em seu benefício previdenciário.
Posteriormente, orientada por pessoa que se apresentou como funcionária do Banco PAN, realizou duas transferências via PIX, totalizando R$ 5.903,60, para conta de titularidade de Cleiton Rocha Sociedade Individual de Advocacia.
O Banco PAN apresentou contrato digital com suposta assinatura biométrica da autora, sustentando a validade da contratação.
Ocorre que, mesmo admitindo a regularidade formal do contrato, resta evidente que houve falha na prestação do serviço bancário, consistente na ausência de medidas de segurança adequadas para impedir o desvio dos valores emprestados, configurando fortuito interno.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Trata-se de responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco do empreendimento, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, o modus operandi utilizado pelos fraudadores revela uma prática comum no mercado financeiro: a concessão de empréstimo não solicitado seguida de orientação para "devolução" de parte dos valores por meio de transferências a terceiros.
Esta prática fraudulenta integra o risco da atividade bancária e deve ser combatida pelas instituições financeiras mediante a implementação de medidas de segurança eficazes.
O Banco PAN, ao conceder o empréstimo, tinha o dever de garantir que a contratação fosse realizada mediante consentimento livre, esclarecido e inequívoco da consumidora, especialmente por se tratar de pessoa hipervulnerável (mãe de pessoa com deficiência, beneficiária de BPC-LOAS).
Ademais, deveria ter adotado medidas para evitar que terceiros utilizassem indevidamente seus canais de atendimento para induzir a autora a transferir valores para contas de terceiros.
Por sua vez, o Banco C6, ao permitir a abertura e operação de conta utilizada para o recebimento de valores provenientes de fraude, também contribuiu para a ocorrência do dano, integrando a cadeia de consumo.
A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade da instituição financeira que possibilita a abertura de conta utilizada para aplicar golpes, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados à vítima.
Nesse contexto, considerando que os bancos réus integraram a cadeia de consumo que resultou no prejuízo sofrido pela autora, e que o dano decorreu de fortuito interno relacionado à atividade bancária, resta configurada a responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou ter realizado transferências no valor total de R$ 5.903,60 em decorrência da fraude.
O réu Cleiton Rocha Sociedade Individual de Advocacia, beneficiário direto das transferências, comprometeu-se a devolver integralmente o valor recebido, conforme acordo homologado.
No entanto, os bancos réus, como integrantes da cadeia de consumo que possibilitou a ocorrência da fraude, também respondem solidariamente pelo dano material.
No tocante aos danos morais, entendo que estão configurados.
A autora, pessoa hipervulnerável, foi vítima de fraude em operação bancária, tendo sofrido angústia, aflição e constrangimento ao descobrir que havia sido enganada para transferir valores a terceiros.
A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
No que se refere ao quantum indenizatório, adoto o sistema trifásico definido pelo STJ, considerando: a) a natureza e a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor; e c) o caráter pedagógico-punitivo da reparação.
Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (Três mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável para compensar o dano sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto: 1. Homologo o acordo celebrado entre a autora e o réu Cleiton Rocha Sociedade Individual de Advocacia, conforme termo de audiência de ID 519411830, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito em relação a este réu, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; 2. Acolho o pedido de correção do polo passivo para substituir o Banco C6 Consignado S.A. pelo Banco C6 S/A (C6 Bank); 3. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial em relação aos réus Banco PAN S.A. e Banco C6 S/A (C6 Bank), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 396774116-0, firmado junto ao Banco PAN S.A., determinando o cancelamento definitivo dos descontos em folha, bem como a exclusão de qualquer registro negativo em nome da autora decorrente deste contrato; b) Condenar os réus Banco PAN S.A. e Banco C6 S/A (C6 Bank), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (24/04/2025, data do depósito dos valores na conta da autora), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Determino ao cartório que proceda à retificação do polo passivo para substituir o Banco C6 Consignado S.A. pelo Banco C6 S/A (C6 Bank).
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte autora, caso não tenha sido cumprido o acordo com o réu Cleiton Rocha Sociedade Individual de Advocacia; b) Intime-se os réus Banco PAN S.A. e Banco C6 S/A (C6 Bank) para pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e c) Expeça-se ofício ao INSS para que cesse definitivamente os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 396774116-0, firmado junto ao Banco PAN S.A., no benefício previdenciário da autora.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
17/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/09/2025 12:32
Homologada a Transação
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16/09/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/09/2025 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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11/09/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 18:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:29
Decorrido prazo de CLEITON ROCHA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:29
Decorrido prazo de AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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18/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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18/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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18/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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18/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de DANIELA PEREIRA SILVA GOMES em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/09/2025 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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25/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 20:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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15/06/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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15/06/2025 20:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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15/06/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
15/06/2025 20:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
15/06/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 23:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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