TJBA - 0001612-75.2007.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/01/2024 18:45
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 30/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 18:45
Decorrido prazo de GILPETRON DOURADO DE MORAES em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
21/11/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
06/11/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001612-75.2007.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Roberta Martins Cunha Advogado: Gilpetron Dourado De Moraes (OAB:BA15204) Autor: Getulio Ferreira Dos Santos Autor: Vilmali Ferreira Rocha Mendes Reu: Valdinei De Souza Paiva Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0001612-75.2007.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ROBERTA MARTINS CUNHA e outros (2) Nome: ROBERTA MARTINS CUNHA Endereço: RUA FRANCISCO DE CASTRO DOURADO, 342, ANTIGA RUA DA USINA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: GETULIO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: VILMALI FERREIRA ROCHA MENDES Endereço: JOAO BATISTA, 86, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: VALDINEI DE SOUZA PAIVA Nome: VALDINEI DE SOUZA PAIVA Endereço: RUA FILOMENA CAMPOS RIBEIRO, 37, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ACÃO DE DANO INFECTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ROBERTA MARTINS CUNHA DE MORAES e outros em face de VALDINEI DE SOUZA PAIVA, todos qualificados nos autos.
Uma vez que o feito permaneceu paralisado por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal dos requerentes para que se manifestassem acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Sucede que o Sr.
Getúlio, devidamente intimado, manteve-se inerte; a Sra.
Roberta não fora localizada no seu endereço após três tentativas; e, por fim, o AR relativo à intimação da Sra.
Vilmali foi devolvido com a informação "mudou-se".
Fora promovida, ainda, a intimação do advogado dos autores, através de publicação no DPJ, todavia, o prazo decorreu sem qualquer manifestação.
Por fim, fora atendida a determinação contida no art. 485, § 6, do CPC, tendo o réu permanecido inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Dispõe, ainda, o parágrafo único do art. 274, do mesmo Diploma legal se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse dos autores na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Irecê, 25 de agosto de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001612-75.2007.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Roberta Martins Cunha Advogado: Gilpetron Dourado De Moraes (OAB:BA15204) Autor: Getulio Ferreira Dos Santos Autor: Vilmali Ferreira Rocha Mendes Reu: Valdinei De Souza Paiva Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 0001612-75.2007.8.05.0110 DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. […] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. […] 7.
Recurso especial parcialmente provido.(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, § 3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, determino: 1 - Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 2 - Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3 - Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. 4 - Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Irecê, 21 de março de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
27/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 19:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/08/2023 19:54
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001612-75.2007.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Roberta Martins Cunha Advogado: Gilpetron Dourado De Moraes (OAB:BA15204) Autor: Getulio Ferreira Dos Santos Autor: Vilmali Ferreira Rocha Mendes Reu: Valdinei De Souza Paiva Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 0001612-75.2007.8.05.0110 DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. […] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. […] 7.
Recurso especial parcialmente provido.(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, § 3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, determino: 1 - Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 2 - Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3 - Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. 4 - Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Irecê, 21 de março de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/02/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 18:16
Conclusos para despacho
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29/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 01:27
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 07/04/2021 23:59.
-
21/03/2021 18:55
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
21/03/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
-
11/03/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 06:13
Devolvidos os autos
-
27/06/2019 13:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
30/04/2019 11:11
REMESSA
-
30/04/2019 11:03
REMESSA
-
22/04/2019 14:31
CONCLUSÃO
-
13/03/2019 15:32
DOCUMENTO
-
28/02/2019 15:57
DOCUMENTO
-
26/02/2019 15:34
DOCUMENTO
-
14/02/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/02/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/02/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/06/2017 09:05
MERO EXPEDIENTE
-
04/10/2012 13:29
RECEBIMENTO
-
04/10/2012 13:25
MERO EXPEDIENTE
-
14/10/2011 11:10
CONCLUSÃO
-
04/10/2011 14:50
DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2011 12:13
DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2009 11:56
RECEBIMENTO
-
15/05/2009 14:05
RECEBIMENTO
-
09/12/2008 17:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/12/2008 17:13
CONCLUSÃO
-
07/05/2008 12:00
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2007
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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