TJBA - 8099770-11.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:20
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:18
Decorrido prazo de VALMAR SANTOS SAMBRANO em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:12
Decorrido prazo de VALMAR SANTOS SAMBRANO em 22/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:17
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
22/10/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8099770-11.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Municipio De Salvador Executado: Valmar Santos Sambrano Advogado: Raoni Lopo Sambrano (OAB:BA35313) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8099770-11.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: VALMAR SANTOS SAMBRANO Advogado(s): RAONI LOPO SAMBRANO (OAB:BA35313) DECISÃO Por via do Sisbajud, foi buscada a existência de numerário para garantir o débito tributário em eventuais contas da parte devedora, diligência que resultou integralmente exitosa, conforme extrato acostado.
De logo, registra-se a desnecessidade de lavratura de termo, como já decidido pelo STJ, de modo que o documento gerado pelo próprio sistema já é prova suficiente do ato para todos os fins.
Desta forma, intime-se a parte executada para, no prazo legal (30 dias), se manifestar sobre a penhora, querendo.
Dê-se ciência ao Exequente acerca da penhora.
Após, voltem-me.
Publique-se.
Intime-se, via Portal.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
04/10/2024 16:28
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8099770-11.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Municipio De Salvador Executado: Valmar Santos Sambrano Advogado: Raoni Lopo Sambrano (OAB:BA35313) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8099770-11.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: VALMAR SANTOS SAMBRANO Advogado(s): RAONI LOPO SAMBRANO (OAB:BA35313) DECISÃO A Fazenda Pública não concordou com o bem oferecido em garantia.
Com efeito, a parte executada deve garantir o suposto débito fiscal na forma do art. 9º da LEF (que menciona a ordem do art. 11), o qual elenca, antes da nomeação de bens à penhora, o depósito em dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia.
Conquanto a referida ordem de preferência não seja inflexível, sua relativização demanda que sejam dados bens em garantia que possam ser facilmente revertidos em dinheiro.
Ao aceitar ou recusar um bem nomeado à penhora deve-se levar em conta não só o princípio da menor onerosidade do devedor, como também deve ser verificado se o bem é idôneo, suficiente para garantir o débito e se apresenta liquidez, o que não ocorre no caso concreto.
De outro lado, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar o bem oferecido em garantia.
Abaixo, alguns julgados que corroboram com o quanto aduzido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE TÍTULOS DA ELETROBRAS.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR.
ILIQUIDEZ E AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA.
RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.1. (...). 2.
A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil.3.
A menção aos dispositivos constitucionais não foi analisada, porquanto implicaria imiscuir na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao Excelso Pretório.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 624.387/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, Dje 03/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557 DO CPC.
AGRAVO LEGAL.
TRIBUTÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NÃO ACEITAÇÃO DE BEM INDICADO À PENHORA.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - O artigo 11, caput, da Lei n.º 6.830/80, elenca o rol dos bens a serem oferecidos à penhora, devendo ser obedecida a ordem eleita pelo legislador infraconstitucional. - O princípio da menor onerosidade para o devedor não é o único critério a nortear as decisões judiciais em questões desse tipo.
Além da ordem legal estabelecida pela lei, também é preciso ponderar que a execução deve ser útil para o credor, ou seja, se o bem penhorado mostrar-se de difícil comercialização ou insuficiente à garantia da execução, a constrição pode recair sobre outro, ainda que isso contrarie o interesse direto do devedor. - O julgador pode, até mesmo de ofício, recusar a nomeação dos bens realizada pelo devedor quando desobedecida a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil ou quando esse bem for de difícil ou duvidosa liquidação, conforme os fundamentos da r. decisão agravada. - O Juízo a quo, conforme o fez, indeferir a nomeação do imóvel dado à penhora, pois patente a sua difícil e duvidosa liquidação, ao fundamento de que referido terreno está em grande parte loteado e ocupado por inúmeras residências (f. 30), bem como à vista dos indícios de que seu valor encontra-se superestimado. - O agravante em nenhum momento trouxe nas razões de seu inconformismo subsídios que comprovassem, efetivamente, que referido bem imóvel estaria livre de quaisquer impedimentos fundiários, conferindo-lhe a necessária liquidez, tampouco afastou a fundamentação do Juízo, de que o laudo de avaliação padece de imprestabilidade, pois o valor estimado seria muito superior ao valor dos imóveis da região - Inviável o pedido para que o imóvel sirva ao menos como garantia parcial do débito, considerado o expressivo valor (R$ 39.680.000,00) colhido das pesquisas virtuais do juízo, uma vez que o terreno em questão, conforme já mencionado, padece de iliquidez, tendo em conta estar loteado. -Agravo legal improvido. (AI 1340 SP 0001340-66.2014.4.03.0000.
QUARTA TURMA.
Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE.
Julgamento: 27 de Março de 2014). (negrito nosso) Ante o exposto, indefiro o pedido da parte executada e recuso o bem ofertado como garantia do crédito exequendo.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, garantir a dívida de outra forma, atendendo os moldes legais, sob pena de ver-se realizada a penhora eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
18/07/2024 19:44
Expedição de decisão.
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18/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de VALMAR SANTOS SAMBRANO em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:36
Decorrido prazo de VALMAR SANTOS SAMBRANO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:36
Expedição de decisão.
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27/03/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 23:59
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:17
Expedição de despacho.
-
11/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/01/2024 20:18
Decorrido prazo de VALMAR SANTOS SAMBRANO em 05/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:02
Expedição de carta via ar digital.
-
10/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 15:08
Expedição de ato ordinatório.
-
21/10/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 11:30
Decorrido prazo de VALMAR SANTOS SAMBRANO em 24/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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01/09/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 09:13
Expedição de ato ordinatório.
-
30/08/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2021 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/06/2021 12:45
Expedição de sentença.
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01/06/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 03:21
Decorrido prazo de VALMAR SANTOS SAMBRANO em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2021 21:54
Publicado Sentença em 07/05/2021.
-
12/05/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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06/05/2021 15:29
Expedição de sentença.
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06/05/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 17:18
Expedição de despacho.
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05/05/2021 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2021 11:24
Conclusos para decisão
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23/01/2021 14:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 11:17
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
24/09/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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