TJBA - 0000564-41.2010.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 04:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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30/10/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 08:40
Baixa Definitiva
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25/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 0000564-41.2010.8.05.0154 Busca E Apreensão Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Banco Honda S/a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Requerido: Cicero Moreira Da Silva Ato Ordinatório: Processo Nº 0000564-41.2010.8.05.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu: CICERO MOREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da (s) pesquisa (s) de endereço retro, requerendo o que de direito entender.
Luís Eduardo Magalhães, 13 de agosto de 2024 Daniele Seixas Ferro Cad.: 970.994-0 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente -
22/10/2024 17:54
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 00:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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27/07/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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24/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000564-41.2010.8.05.0154 Busca E Apreensão Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Banco Honda S/a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Requerido: Cicero Moreira Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000564-41.2010.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524) REQUERIDO: CICERO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Honra S/A em face de Cícero Moreira da Silva, partes já qualificadas.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a autora veio aos autos requerer, ao ID. 75683974, a realização de pesquisas de endereço do requerido, via sistemas judiciais, para localização e citação desse.
Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual.
Ora, no caso em tela, em razão do longo lapso temporal de tramitação deste feito, das diversas tentativas de citação dos réus sem êxito e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento da diligência requerida pela parte autora.
Assim, defiro o requerimento, para que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud e InfoJud), para fins de extração do endereço atualizado do requerido.
Caso ainda não tenha sido recolhida, INTIME-SE a parte autora para realizar o recolhimento das taxas judiciárias concernente as diligências a serem empreendidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
05/07/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2021 10:19
Conclusos para decisão
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31/03/2021 15:47
Conclusos para decisão
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25/03/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2021 03:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2020 23:59:59.
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10/01/2021 00:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/10/2020 23:59:59.
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10/01/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
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09/01/2021 01:14
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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14/11/2020 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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06/10/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 11:45
Conclusos para decisão
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10/04/2020 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2019 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/09/2019 12:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 12:15
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 07:51
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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22/08/2019 07:17
Expedição de intimação.
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20/08/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 02:03
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 12/07/2018 23:59:59.
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25/10/2018 02:07
Publicado Intimação em 05/07/2018.
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25/10/2018 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 19:15
Conclusos para despacho
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03/07/2018 19:13
Juntada de Certidão
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09/05/2017 17:41
RECEBIMENTO
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10/01/2017 12:40
CONCLUSÃO
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31/10/2016 11:19
PETIÇÃO
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31/10/2016 09:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/10/2016 14:18
RECEBIMENTO
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13/11/2013 09:54
PETIÇÃO
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09/10/2013 09:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/02/2013 16:07
PETIÇÃO
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06/02/2013 17:30
PETIÇÃO
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24/01/2013 16:34
PETIÇÃO
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19/07/2012 15:21
PETIÇÃO
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16/03/2010 08:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2010
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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