TJBA - 8045173-87.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8045173-87.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIDE DE OLIVEIRA BISPO Réu: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA LUIDE DE OLIVEIRA BISPO ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de CAIXA SEGURADORA S/A Inicialmente houve aforamento também em face de a Caixa Econômica Federal. O processo tramitou junto a R.
Vara Federal, houve exclusão do banco com declínio de competência a Justiça Estadual. Na inaugural sustenta: Firmou contrato visando segurar veículo de sua propriedade, tendo o contrato original sido firmado em 2018 e ao longo dos anos renovados com o consentimento do autor Em agosto de 2021 o contrato foi renovado por dois anos sendo o valor debitado na conta junto a CEF Em 24 de maio de 2022 recebeu correspondência eletrônica informando sobre o cancelamento do contrato Entrou em contato com a seguradora onde foi informado que havia débito referente a parcela vencida em maio de 2022 Tentou solucionar o problema administrativamente sem sucesso, notadamente que não foi comunicado da inadimplência Em vista de não haver seguro estava impossibilitado de transitar com o veículo O fato causou danos Postulou concessão de tutela de urgência, mantendo-se os efeitos quando do mérito, com condenação ao pagamento de indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos Excluída Caixa Econômica Federal da lide, declinada competência foi o processo distribuído a este juízo, tentada conciliação não se obteve êxito. Contestação no ID 402441295 Arguiu matéria preliminar No mérito sustenta não ter havido ato ilícito Há cláusula contratual permitindo cancelamento do contrato em caso de inadimplência hipótese dos autos . Registra-se que a seguradora tentou o recebimento por mais de uma vez, contudo, o autor não mantinha saldo suficiente para quitação do prêmio Inexistindo ato ilícito descabe dever de indenizar Defesa acompanhada de documentos Tentada conciliação não se obteve êxito.
ID 402949978 Réplica no ID 433821808 rechaça matéria preliminar No mérito sustenta que não houve prévia comunicação da inadimplência, houve violação do dever de informação Sobre provas a parte ré requereu julgamento antecipado, ID 451076073 A parte autora também afirmou não ter interesse na dilação probatória, ID 451557935 É o que de relevante cabia relatar. MATÉRIA PRELIMINAR A contestação é reprodução da anteriormente apresentada, mas que estava ilegível. Incompetência Houve perda de objeto com R.
Decisão da Justiça Federal excluindo a Caixa Econômica Federal do polo passivo, com consequência redistribuição a Justiça Estadual. Impugnação ao valor da causa O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte.
Caso o autor não faça jus a pretensão ou, pelo menos, no valor postulado a hipótese é matéria de mérito momento em que será apreciada. Rejeito matéria preliminar MÉRITO Resta incontroverso que o autor firmou contrato de seguro com a acionada, sendo que o valor do prêmio era debitado junto a conta de titularidade daquele na Caixa Econômica Federal. Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade da parte demandada é objetiva: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12.
O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184). O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14. Evidentemente sobre a obrigação de fazer pretendia houve perda superveniente de objeto pelo decurso de tempo.
O autor afirma que não circulada com veículo sem seguro.
Passados mais três anos da distribuição do processo inicialmente na Justiça Federal provavelmente o autor contratou novo seguro. Resta análise sobre o abalo anímico Não há dúvidas que a inadimplência autoriza a seguradora a encerrar o contrato de seguro porque a proteção securitária está condicionada ao pagamento do prêmio Contudo, resta pacificado pela Jurisprudência o dever da seguradora notificar previamente o segurado da inadimplência tanto que o Colendo Tribunal da Cidadania editou a Súmula 616 de sua Jurisprudência majoritária com o seguinte verbete: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." Como se mostra óbvio o ônus da prova, meramente documental que deveria acompanhar defesa, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil, da notificação é da seguradora, porque seria impossível ao consumidor, prova diabólica, comprovar que não foi notificado. A acionada não se desincumbiu do ônus probatório, o fato de que por mais de uma vez ter sido tentado o débito e não haver saldo suficiente na conta do autor não isenta a demandada do dever de notificação do segurado. A não notificação supera o mero inadimplemento contratual, aborrecimento corriqueiro, causando abalo anímico pela falha na prestação de serviço, sendo o dano in re ipsa Sobre o tema colaciono os seguintes V.
Acórdãos assim ementados (todos os grifos são nossos): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
PRÊMIO .
PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INOCORRÊNCIA .
CANCELAMENTO UNILATERAL.
INVALIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA . 1.
A contratação de seguro de vida é contrato de execução continuada e, dada sua natureza bilateral, não pode ser suspenso ou rescindido unilateralmente ao fundamento de inadimplemento. 2.
Antes do cancelamento, faz-se necessário a notificação prévia do segurado para purgar a mora, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 421, 422 e 765, todos do Código Civil .
Precedentes. 3.
Revela-se abusivo o cancelamento indevido do contrato de seguro de vida, mesmo estando o consumidor em dia com suas obrigações, sendo tal ato ilícito passível de compensação por danos morais. 4 .
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07198028620198070007 DF 0719802-86.2019.8 .07.0007, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DO SEGURO DE VEÍCULO, SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR/AUTOR.
FALHA NO SISTEMA DE COBRANÇA DA SEGURADORA E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
FATO INCONTROVERSO NO FEITO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DETERMINADO PERÍODO, POR CULPA DA RÉ.
RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO POR PARTE DA REQUERIDA.
ATO ILÍCITO COMPROVADO .
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC/2015.
FALTA DE CAUTELA DA DEMANDADA .
ATIVIDADE DE RISCO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE EXORBITANTE.
CABIMENTO .
VALOR ARBITRADO NESTA DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC.
INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . (TJ-SE - Apelação Cível: 0053136-77.2016.8.25 .0001, Relator.: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 03/04/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE PELA SEGURADORA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO SEGURADO .
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESRESPEITO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES COM A PARTE.
VIOLAÇÃO AO ART . 64, § 2º, DA CIRCULAR N.º 302/205 SUSEP.
NECESSIDADE DE PRÉVIO AVISO.
CLAUSULA EXPRESSA NO CONTRATO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aduz o Recorrente ter adquirido apólice do Seguro de Vida Coletivo Bradesco e de ostentar a condição de segurado desde o ano de 2012.
Contudo, o seguro foi cancelado unilateralmente pela Seguradora, em março de 2017, sem qualquer aviso prévio ao segurado . 2 - Sobre o tema, o art. 64, § 2º, da Circular n.º 302/205 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP estabelece o seguinte: "Art. 64 .
Deverão ser especificados nas condições gerais os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso. (...) § 2º Caso a sociedade seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice". (grifei) 3 - Além disso, está explícito na Cláusula Décima Quinta do Contrato"Rescisão"(fl.101) a possibilidade do contrato ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, desde que seja avisado previamente com 60 dias de antecedência. 4 - Assim, a regra estabelecida não deixa margem para dúvidas, no que diz respeito à obrigação, da seguradora, de comunicar não somente ao estipulante, mas também ao segurado . 5 - Infere-se, portanto, que houve falha na prestação dos serviços da seguradora, ficando caracterizada a conduta ilícita do Recorrido ao comunicar apenas o estipulante e não ao segurado a rescisão de seu Contrato, tendo como consequência o dever de reparar os danos causados, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC. 6 - Quanto aos danos morais, entendo que ocorrem in re ipsa, eis que inerentes à falha procedimental, que deu ensejo ao abuso de direito do Recorrido, que rescindiu unilateralmente uma relação contratual que perdurava por mais de 19 (dezenove) anos, sem prévio aviso à parte mais interessada, qual seja, o segurado. 7 - Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeiro grau, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, com juros e correção monetária a contar da data do arbitramento .
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei.(TJ-AM - RI: 06096621320178040015 Manaus, Relator.: Antonio Itamar de Souza Gonzaga, Data de Julgamento: 30/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2020) RECURSO INOMINADO.
SEGURO FACULTATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
SEGUROS DE VIDA .
PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA.
CANCELAMENTO DAS APÓLICES POR INADIMPLEMENTO. 1.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS SEGURADOS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO .
SÚMULA N. 616/STJ.
COMUNICAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 2.
RESTABELECIMENTO DOS SEGUROS NOS MOLDES PREVIAMENTE CONTRATADOS.
POSSIBILIDADE .
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS INADIMPLIDOS ANTES DO EFETIVO CANCELAMENTO DAS APÓLICES.
PERÍODO EM QUE A COBERTURA SECURITÁRIA ESTAVA VIGENTE, JUSTIFICANDO A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SEGURADOS.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 3 .
DANO MORAL COMPROVADO, NO CASO EM APREÇO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA MERA FALHA.
HIGIDEZ PSICOLÓGICA ABALADA.
SEGURO CONTRATADO HÁ APROXIMADAMENTE 40 ANOS .
AUTORES IDOSOS. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS .
ARBITRAMENTO QUE ATENDEU AOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DO TRIBUNAL E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 5.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
ENUNCIADO N . 12.13, A, DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052932-67.2021.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 30.09 .2022) No que ser refere ao quanto indenizatório deve ser fixado com moderação, razoabilidade, sem significar enriquecimento sem causa. Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial", Embora o enunciado não tenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico não é maior que a dor do pobre", sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano. O autor postulou condenação a pagar indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) letra "d" da petição inicial, não se mostrando no caso concreto valor abusivo, até porque o autor já mantinha contrato há mais de 4 (quatro) anos e mesmo que tenha contribuído para rescisão, repiso o valor não é abusivo, incapaz de gerar enriquecimento sem causa. No que se refere a sucumbência ainda que tenha havido perda de objeto no tocante a obrigação de fazer pelo decurso de tempo a ré responde integralmente porque deu causa ao processo. Passo ao arbitramento dos honorários sucumbenciais atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85 § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; O R.
Escritório é situado no mesmo município sede da comarca onde o processo tramita; Causa sem maior complexidade, obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos; Além da vestibular houve manifestação em réplica, participação em audiência de tentativa de conciliação e pedido de julgamento antecipado Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a saber, capital segurado (obrigação de fazer, a perda de objeto não afeta os honorários) somado ao valor postulado a título de indenização por abalo moral. Conforme Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o percentual fixado a título de honorários Advocatícios compreende não apenas o valor arbitrado a título de indenização por ressarcimento de danos, mas também o valor da obrigação de fazer: Cito (grifos são nossos): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
PACIENTE COM CÂNCER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ( CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2.
Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais.
Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1949629 PE 2021/0223260-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Posto isto, reconhecendo a perda superveniente de objeto no tocante a obrigação de fazer (restabelecimento do contrato de seguro) pelo decurso de tempo, CONDENO a ré a pagar indenização ao autor a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento Custas pela ré Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma supracitada Publique-se Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa. SALVADOR -BA, terça-feira, 23 de setembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
24/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 05:34
Decorrido prazo de LUIDE DE OLIVEIRA BISPO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:50
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
09/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
03/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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09/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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02/08/2023 16:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 01/08/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
02/08/2023 16:10
Recebidos os autos.
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31/07/2023 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 19:57
Decorrido prazo de LUIDE DE OLIVEIRA BISPO em 15/06/2023 23:59.
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11/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 03:22
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
24/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIDE DE OLIVEIRA BISPO - CPF: *05.***.*33-04 (AUTOR).
-
18/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/08/2023 15:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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11/04/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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