TJBA - 8054738-10.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054738-10.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA MONTEIRO NETO Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA (OAB:BA51432-A), GABRIEL DE SENA SOUZA (OAB:BA83773) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069-A) DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Reginaldo de Oliveira Monteiro Neto em face do Banco Bradesco S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8106627-34.2024.8.05.0001, que indeferiu a gratuidade da justiça.
Alega que se trata de ação de cobrança, demonstrando pelos documentos sua real impossibilidade financeira, não tendo condições de arcar com as custas processuais.
Informa existência de dívidas que ultrapassam R$ 200.000,00, sendo necessário o deferimento do benefício.
Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
O Recurso é tempestivo. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que deferiu em parte a gratuidade da justiça.
Porém, os documentos colacionados indicam que não tem condições de arcar com as custas do processo Assim, deve ser modificada a decisão de origem. Conclusão.
Com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para modificar a decisão impugnada e deferir a gratuidade da justiça.
Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se. Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário. Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01 -
17/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
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17/09/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:35
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/09/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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