TJBA - 8000038-66.2023.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000038-66.2023.8.05.0158 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mairi Autor: Antonio Jose Da Silva Advogado: Francisco Estevao Almeida Cavalcanti De Souza (OAB:PE28078) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000038-66.2023.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB:PE28078) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO CONSUMERISTA DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO c/c Repetição de indébito & indenização por danos morais, proposta por ANTONIO JOSE DA SILVA em face de o BANCO PAN S/A.
Trouxe documentos.
O exequente foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento.
Quedou-se, contudo, inerte, conforme certidão de Id.469012831.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda sub judice consiste em AÇÃO CONSUMERISTA DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, a qual foi atribuída o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
O processo seguiu seu curso normal.
Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial.
Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de NOVEMBRO DE 2023, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 17:46
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 17:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2024 20:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DESPACHO 8000038-66.2023.8.05.0158 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mairi Autor: Antonio Jose Da Silva Advogado: Francisco Estevao Almeida Cavalcanti De Souza (OAB:PE28078) Reu: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000038-66.2023.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB:PE28078) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em razão de verificar grande distanciamento temporal entre a data da assinatura do mandato de procuração e o ajuizamento da presente ação, aplico as disposições do Enunciado 04 do NUCOF (Ata da 6ª Reunião Ordinária Publicada no DJe de 23/12/2020) e determino a intimação da parte autora, por seu advogado o Bel.
FRANCISCO ESTÊVÃO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA, inscrito na OAB/PE sob n. 28.078, para, em 15 (quinze) dias, juntar procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo concedido acima, deve a parte cumprir integralmente o determinado em despacho de Id. 409502948, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Ainda, também no mesmo prazo estabelecido, deve a parte autora juntar aos autos comprovante de residência legível, atualizado e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água ou contrato de aluguel com firmas reconhecidas por verdadeira, etc.), em seu nome.
Esclareço que pode ainda ser apresentado consulta aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA ou SCPC) para comprovação de endereço.
Desde já, advirto que, havendo suspeita de declaração falsa, serão adotadas as providências para a devida apuração e penalização.
Após, conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita, da inicial e de eventual pedido de tutela.
Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 11:58
Expedição de intimação.
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09/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:50
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DESPACHO 8000038-66.2023.8.05.0158 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mairi Autor: Antonio Jose Da Silva Advogado: Francisco Estevao Almeida Cavalcanti De Souza (OAB:PE28078) Advogado: Francisco Augusto Melo De Freitas (OAB:PE29426) Reu: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000038-66.2023.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB:PE28078), FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB:PE29426) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido deduzido pela parte autora em petição retro, concedendo-lhe mais 15 (quinze) dias de prazo para cumprimento integral do despacho de Id. 409502948.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito Designado -
18/07/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 11:22
Expedição de intimação.
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17/07/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:39
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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16/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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18/09/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 16:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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