TJBA - 8039100-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8039100-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Julia Lago Pontes Advogado: Betina De Oliveira Da Conceicao (OAB:BA63194) Interessado: Oi Movel S.a.
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8039100-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JULIA LAGO PONTES Advogado do(a) INTERESSADO: BETINA DE OLIVEIRA DA CONCEICAO - BA63194 INTERESSADO: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - BA31021 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por JÚLIA LAGO PONTES, em face da OI S.A., alegando que, ao realizar consulta na plataforma do SERASA LIMPA NOME, constatou a existência de 06 (seis) dívidas atrasadas em seu nome, referente ao Contrato n°5086555256807133937500, com os valores atuais de R$51,83 referente a data de 11/04/2008, R$55,13 de 01/04/2008, R$12,55 - 11/03/2008, R$100,92 - 11/03/2008, R$394,70 - 11/09/2013 e o valor de R$79,59 - 04/01/2008.
Alega que reconhece os débitos, contudo, se tratam de dívidas prescritas, cujo vencimento se deu há mais de cinco anos, e, por isso, entende que não poderia estar inscrita na plataforma do SERASA LIMPA NOME.
Assevera que, a inscrição de débito no Serasa Limpa Nome equipara-se à tradicional negativação no SERASA ou no SPC, vez que constitui cadastro de maus pagadores amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito.
Diante do exposto, requer que seja o pedido julgado procedente, para declarar a inexistência de qualquer débito em relação à acionante, uma vez que o débito está prescrito, bem como abster-se de promover a negativação do nome da parte Requerente, e imediata interrupção das cobranças por qualquer meio de comunicação, e, ao final, requer a condenação da Acionada.
Carreou documentos - Ids 437107477 a 437107485.
Regularmente citada, a Acionada apresentou Contestação (Id 443807503), onde, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
Sobre os fatos, defende que a parte Autora deixou de fazer prova da efetiva negativação de seu nome perante os órgãos de cadastro de inadimplentes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, por essa razão deve ser afastado o pleito indenizatório.
Conta que a parte autora contratou serviços de linha fixa de n° (71) 33937500, habilitada no plano “OI FIXO SEM LIMITES”, cancelada por inadimplência em 08/08/2008 e linha móvel nº (71) 988980003, habilitada no plano “OI 60”, inativa por inadimplência desde 09/12/2013.
Afirma que, apesar da plena utilização do serviço da empresa, consta em aberto o valor de R$694,72 (seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos).
Defende que a plataforma supra mencionada é destinada a facilitar acordos e composições de dívidas, com o cadastro negativador, enfatizando que aquela consiste num módulo de negociação reservado, que visa facilitar a renegociação das dívidas, com descontos, boletos e parcelamentos.
Ademais, reforça a inexistência de dano extrapatrimonial capaz de ensejar qualquer dano.
Ao final, requer a improcedência do pedido autoral.
Apesar de intimada para se manifestar sobre a defesa e documentos juntados, a parte acionante quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado - art. 355, I do CPC.
Da (s) preliminar (es) Falta De Interesse De Agir Não cabe falar em falta de interesse de agir do acionante, pois o objeto da presente ação diz respeito à plataforma SERASA LIMPA NOME em razão de débito contraído com a acionada.
Do mérito A parte autora pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da dívida prescrita.
O Código Civil estabelece que "prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (art. 206, §5º, I).
O entendimento doutrinário aponta que: "A consequência processual de não poder se servir da 'ação', no entanto, não tem o condão de explicar o instituto.
Trata-se de um resultado decorrente de uma prévia eficácia que se sucedeu no direito material".
Nessa esteira de intelecção, não se pode olvidar, ainda, que a "pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, isto é, pode ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente". (Cf.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de Direito Privado: exceções, direitos mutilados, exercício dos direitos, pretensões, ações e exceções, prescrição.
Atualizado por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Tilman Quarch e Jefferson Carús Guedes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. t. 6. p. 170).
Ao julgar REsp 2.088.100-SP, a corte Superior alterou entendimento no sentido de que: “Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.” (REsp 2.088.100-SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe 31/10/2023).
Destaco, no ponto, as considerações esposadas pela sobreminente Ministra nesta decisão: 39.
A partir da fundamentação apresentada, extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 40.
Acrescente-se que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome). 41.
Nesse contexto, eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no "Serasa Limpa Nome", em razão de dívida prescrita, não pode acarretar – ainda que indiretamente – cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor.
Tais conclusões convergem também com o enunciado nº 11, do Egrégio TJSP: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score (aprovado pela Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado em sessão realizada aos 22 de setembro de 2022, publicados no DJE nos dias 1 7.10.2022, pp. 14-16; 18.10.2022, pp. 2-4 e 20.10.2022, pp. 4-6).
Portanto, as informações sobre dívidas disponíveis, exclusivamente, na plataforma (Serasa Limpa Nome), ainda que prescritas, não configuram cobrança extrajudicial, não ensejando, portanto, violação ao direito de personalidade do acionante.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, verificadas as custas, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador, 11 de junho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular - 
                                            
18/07/2024 03:30
Decorrido prazo de JULIA LAGO PONTES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:24
Decorrido prazo de JULIA LAGO PONTES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:05
Baixa Definitiva
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17/07/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 21:15
Decorrido prazo de JULIA LAGO PONTES em 12/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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24/06/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/06/2024 18:19
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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18/06/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 03:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:28
Decorrido prazo de JULIA LAGO PONTES em 30/04/2024 23:59.
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16/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 02:05
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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24/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 18:13
Expedição de despacho.
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17/04/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2024 06:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 22:01
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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01/04/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 23:43
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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