TJBA - 8041804-54.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:31
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de OMAR ANTONIO GORDILHO DE BRITTO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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20/11/2024 05:11
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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18/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:00
Conhecido o recurso de OMAR ANTONIO GORDILHO DE BRITTO - CPF: *17.***.*95-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/11/2024 12:16
Conhecido o recurso de OMAR ANTONIO GORDILHO DE BRITTO - CPF: *17.***.*95-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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23/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:03
Incluído em pauta para 05/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/10/2024 13:55
Solicitado dia de julgamento
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DESPACHO 8041804-54.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Omar Antonio Gordilho De Britto Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Espólio: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8041804-54.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: OMAR ANTONIO GORDILHO DE BRITTO Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intime-se o Agravante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das preliminares arguidas em contrarrazões recursais, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de outubro de 2024.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
02/09/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:34
Decorrido prazo de OMAR ANTONIO GORDILHO DE BRITTO em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Documento_1
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de OMAR ANTONIO GORDILHO DE BRITTO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:09
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8041804-54.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Omar Antonio Gordilho De Britto Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041804-54.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: OMAR ANTONIO GORDILHO DE BRITTO Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): A13 DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela de Urgência, foi interposto por OMAR ANTONIO GORDILHO DE BRITTO, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que nos autos do da ação civil de improbidade administrativa nº 0300982-06.2012.8.05.0001, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, intimou os herdeiros necessários para figurar no polo passivo da ação, nos seguintes termos (ID 64983164): “(...) Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Omar Antônio de Brito e outros.
A parte autora ao aditar a inicial, regularizou a qualificação dos réus, veio a posterior, noticiar o óbito dos demandados Omar Antônio de Brito e Paulo Renato Dantas Gaudenzi, além de requerer o ingresso dos herdeiros necessários de Omar Antônio de Brito, declinando os dados necessários para viabilizar a intimação, postulando ainda a desistência da ação em Antônio Mário Dantas Bastos, Diretor Financeiro da Ebal, por ausência de dolo, bem como de Paulo Renato Dantas Gaudenzi, Paulo Renato Dantas Gaudenzi, (ex-secretário da cultura e turismo do estado da Bahia), em face de seu óbito. (...) Defiro o pedido de substituição processual, a fim de que sejam intimados os herdeiros necessários do de cujus Omar Antônio de Brito, a fim de integrarem a lide, ofertando manifestação acerca do alegado pelo Parquet na peça Incoativa, em obediência ao disposto no art. 8º. da Lei nº. 8.429/92 modificada pela Lei nº. 14.230/2021. (...)” Em sede de Agravo de Instrumento, defende que, uma vez iniciado o inventário e existente espólio constituído, os herdeiros não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da ação, devendo assim ser intimado o seu representante processual, para figurar neste polo.
Nesse contexto, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso, para que “seja reformada a decisão interlocutória e reconhecida a atipicidade superveniente em relação ao réu falecido Omar Antônio de Brito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15, , uma vez que a Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, o que não foi demonstrado nos autos”.
Ademais, pleiteia que seja “reconhecida a nulidade da decisão interlocutória no que tange à continuidade do processo contra os herdeiros do réu falecido Omar Antônio de Brito, por violação aos princípios da segurança jurídica, da fundamentação das decisões judicias e do devido processo legal”. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No mesmo sentido vê-se os termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A decisão agravada apenas deferiu o pedido de substituição processual, "a fim de que sejam intimados os herdeiros necessários do de cujus Omar Antônio de Brito, a fim de integrarem a lide, ofertando manifestação acerca do alegado pelo Parquet na peça Incoativa", ou seja, não obstante os Agravantes tenham sido incluídos no feito, fora oportunizada a eles a manifestação, momento em que poderá apresentar ao juízo natural os argumentos que aduzem nesta instância.
Portanto, em análise de cognição sumária e não exauriente, não restando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, posto que, inexistentes a probabilidade do direito dos requerentes e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo., indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Em observância ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte Agravada, para que, querendo, responda ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Havendo a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e repercussão no seu deslinde, deverá o digno Juízo de Primeiro Grau, comunicar nos termos 1.018, §1º do CPC.
Atribui-se à presente força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Salvador, de de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
19/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 06:40
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 21:08
Juntada de Petição de Ciente de despacho
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12/07/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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