TJBA - 0500821-67.2018.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:52
Juntada de informação
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de ANGELA REIS SOARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de MILTON JOSE MARTINS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCIENE DE JESUS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de NOEL JOSE DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de ARLENE COELHO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de IRAILDES SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de FILETO NASCIMENTO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIZETE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de LEIR GUIMARAES DE SOUZA MUNIZ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de IVAN SANTOS MUNIZ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de JILDSON ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de CLEIDIANE ABREU ALVES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:36
Baixa Definitiva
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29/07/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ DECISÃO 0500821-67.2018.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Angela Reis Soares Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342) Interessado: Robson Soares Dos Santos Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342) Interessado: Antonio Pinheiro Dos Santos Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342) Interessado: Milton Jose Martins Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342) Interessado: Luciene De Jesus Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342) Interessado: Noel Jose Dos Santos Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342) Interessado: Arlene Coelho Dos Santos Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342) Interessado: Iraildes Santos Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342) Interessado: Fileto Nascimento Silva Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342) Interessado: Marizete Andrade Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342) Interessado: Leir Guimaraes De Souza Muniz Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342) Interessado: Ivan Santos Muniz Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342) Interessado: Jildson Alves Da Silva Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342) Interessado: Cleidiane Abreu Alves Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342) Interessado: Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Interessado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:BA8837) Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Advogado: Lourenco Nascimento Santos Neto (OAB:BA11731) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500821-67.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: ANGELA REIS SOARES e outros (13) Advogado(s): FELIPE SOUZA GALVAO (OAB:BA44342) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), MARCELO BRAZIL FERREIRA (OAB:BA8837) DECISÃO Em que pese o pedido formulado nos autos, no que tange à suspensão do processo com base no julgamento do Tema 1039 do STJ, é importante destacar que se encontra pendente nos autos a análise da competência deste juízo para julgar a presente ação, à luz do Tema 1011 do STF.
O julgamento do aludido Tema teve como objetivo resolver a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Relator: MIN.
GILMAR MENDES.
Leading Case: RE 827996).
Isto posto, é importante destacar que: 1) É da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas, após 26 de novembro de 2010, nas quais se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o parágrafo 4º do artigo 64 do CPC e/ou o parágrafo 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011. 2) A tese foi firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em um processo submetido à sistemática da repercussão geral que tratou do interesse jurídico da Caixa para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. 3) Nesse sentido, segue excerto da tese firma pelo Supremo Tribunal Federal "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (Grifei) 4) Desta forma, em face da intervenção da Caixa Econômica Federal nos aludidos autos, declino a competência para processar e julgar o presente em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal local.
Int. e cumpra-se, efetuando-se a remessa determinada com as homenagens e garantias de praxe.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito -
18/07/2024 21:37
Expedição de decisão.
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18/07/2024 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 17:39
Conclusos para despacho
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02/12/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/07/2022 00:00
Petição
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22/07/2022 00:00
Petição
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20/07/2022 00:00
Petição
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13/07/2022 00:00
Publicação
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11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2022 00:00
Mero expediente
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28/03/2022 00:00
Petição
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15/03/2022 00:00
Petição
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11/12/2021 00:00
Petição
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11/12/2021 00:00
Petição
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09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2021 00:00
Petição
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07/12/2021 00:00
Petição
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24/11/2021 00:00
Publicação
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22/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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27/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2021 00:00
Petição
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18/06/2021 00:00
Publicação
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16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2021 00:00
Mero expediente
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01/08/2020 00:00
Petição
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13/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2020 00:00
Petição
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20/03/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Audiência Designada
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09/03/2020 00:00
Petição
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07/03/2020 00:00
Petição
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29/02/2020 00:00
Publicação
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20/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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20/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2020 00:00
Mero expediente
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20/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Publicação
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10/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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