TJBA - 0526757-34.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0526757-34.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: O Pacotao Ferragens Materiais De Construcao E Servico Ltda Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Executado: Banco Brasileiro De Desconto Sa Bradesco Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0526757-34.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: O PACOTAO FERRAGENS MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICO LTDA Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:RJ147944) EXECUTADO: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO SA BRADESCO Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração (ID 455111048) em face da decisão lançada aos fólios em ID 448411303, alegando, em síntese, que se encontra eivado de omissão, uma vez que não analisou as teses fixadas na exceção de pré-executividade.
Isto posto, o Embargante requereu a este Juízo o acolhimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões em Id 460324502.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que, não é o caso sob espécime, uma vez que, ao prolatar o “meritum causae”, este juízo exauriu a matéria, dentro do que emana da lei, da doutrina e da jurisprudência.
Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se prestam a reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
A pretensão do embargante no sentido de que esse Juízo se manifeste sobre omissão e ou contradição inexistente é desprovida de fundamento plausível, traduzindo os presentes embargos de declaração como recurso utilizado em caráter manifestamente ilícito e com finalidade meramente protelatória.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
PIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03 -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0526757-34.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: O Pacotao Ferragens Materiais De Construcao E Servico Ltda Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:RJ147944) Executado: Banco Brasileiro De Desconto Sa Bradesco Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0526757-34.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: O PACOTAO FERRAGENS MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICO LTDA Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA (OAB:RJ147944) EXECUTADO: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO SA BRADESCO Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos que se encontra em fase de Cumprimento de Sentença movido por O PACOTÃO FERRAGENS MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICO LTDA em face de BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO SA BRADESCO.
Gratuidade da justiça indeferida em Id 237551517.
Em sentença de Id 237551548 o pedido do Autor foi julgado procedente, ao passo em que o Réu foi condenado a exibir o contrato firmado entre as partes, com suas assinaturas e o histórico financeiro da cédula de crédito bancário 761/3246525, no prazo de 10 dias, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015.
Além disso, atribui à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A parte Ré em Id 237551557 informa o cumprimento da obrigação.
Decisão determinando o arquivamento dos autos em Id 237551613.
Em Id 237551617 a parte Autora informa que o Réu não cumpriu com o quanto determinado no prazo legal.
Ainda nesta senda, em Id 237551623, o advogado da parte Autora requer a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em Id 237551626, a parte Ré juntou aos autos a informação de que quitou o débito acompanhado do comprovante de pagamento e requer a extinção do feito, caso não haja oposição.
Mandado de busca e apreensão para o contrato firmado entre as partes (Id 237551633).
Em Id 237551634 a parte Autora requer a expedição de alvará dos valores referentes à honorários advocatícios.
Em Id 237551640 o Autor foi intimado para se manifestar acerca do documento acostado pelo Réu em Id 237551557.
Decisão em Id 237551643, determinando novamente o arquivamento dos autos ante o cumprimento da demanda.
O Autor, reiteradamente, em Id 237551646, informa que o Réu não cumpriu com o determinado em sentença, não sendo apresentados os Contratos e Cédulas objeto do pedido e determinado por esse MM Juízo.
O Réu informou o cumprimento da obrigação de fazer novamente (Id 237551654) e colacionou documentos em Id 237551655.
Cédula de Crédito Bancário 237551656.
Em Id 237551720 o Réu informou que o Banco mais um vez não junta aos autos o contrato completo, faltando 6 (seis) páginas finais do mesmo e as posteriores alterações, renovações e averbações ocorridas no período negocial.
Desse modo, pede o arbitramento da multa de R$1.000,00 (mil reais) para serem aplicadas até o real cumprimento da decisão judicial.
Despacho de Id 237551721 reconhecendo o contrato juntado como completo, correto e devidamente assinado.
Quanto às renovações e averbações, houve determinação para que o Réu as juntasse, sob pena de multa diária no importe de R$ R$1.000,00 (mil reais).
Em Id 237551724, o Réu informou a interposição do agravo de instrumento.
Suspensa a aplicação de multa por descumprimento em Id 237551734.
Alvará expedido em Id 237551752.
Em Id 403125066, a parte Autora requer o pagamento da multa.
Junta planilha de cálculo em Id 403125037.
Decisão do agravo em Id 404241634, negando provimento ao recurso interposto, ao passo em que manteve a decisão acerca da pena de multa aplicada no importe de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Planilha atualizada em Id 438996527.
Em Id 439699152 a parte Ré apresentou exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo, trazendo os seguintes argumentos: irregularidade processual da parte Autora, inexistência de multa, uma vez que a obrigação foi devidamente cumprida; impossibilidade de rediscussão da decisão de Id 237551644; impossibilidade de alteração da coisa julgada; inexistência e impossibilidade jurídica e material de juntada de renovações e averbações, documentos que não existem no caso concreto; ausência de boa-fé e cooperação do excepto; ausência de intimação pessoal da decisão que arbitrou multa de R$1.000,00 (mil reais); necessidade de obediência ao devido processo legal substancial e litigância de má-fé.
Instada a se manifestar, a parte Autora quedou-se inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primordialmente, vale dizer que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, por meio da qual pode-se alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Isto é, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o executado pode arguir nulidade referente aos requisitos da execução que não estejam dispostos no artigo 917 do Código de Processo Civil, que versa sobre os embargos à execução. É matéria pacífica na doutrina e jurisprudência dos tribunais a admissibilidade da exceção de pré-executividade.
Para o ilustre Araken de Assis a falta de previsão legal da exceção de pré-executividade não impede a sua utilização: “embora não haja previsão legal, e tendo o juiz tolerado, por lapso, a falta de algum dos pressupostos, é possível o devedor requerer o seu exame desobrigado do aforamento de embargos, ou antes mesmo de oferecer penhora” (Manual de Processo Execução, vol.
I, p. 344).
Segundo o autor Nelson Nery Júnior a possibilidade de manifestação do réu mesmo antes dos embargos, por meio de exceção de pré-executividade de título, para impugnar o processo de execução, indicando a falta dos requisitos necessários a sua regular constituição e desenvolvimento, constitui manifestação do contraditório no processo de execução.
Tem-se assim, a admissibilidade da exceção, não prevista em lei, na qual, as questões a serem arguidas são de ordem pública, o que, além de tornar-lhes apreciáveis de ofício pelo juiz, faz com que não ocorra preclusão da matéria.
A esse respeito, observe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ADMINISTRATIVO - ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A exceção de pré-executividade, incidente processual de caráter excepcional, é adequada à arguição de questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado.
Assim, questões que apresentem maior complexidade deve ser objeto de apreciação em embargos de devedor, onde se permite a dilação probatória.
Não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0447.13.001965-9/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2016, publicação da súmula em 25/10/2016) Do compulsar dos autos, verifico que após a interposição do agravo de instrumento, a Relatora manteve a decisão de primeiro grau nos seus demais termos, condenando o Réu a multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), aduzindo que: “...Malgrado o STJ possua verbete sumular, na exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória” Súmula 472, com o advento do artigo 400 do CPC, que passou a prever medidas aptas a efetivar a prestação jurisdicional, em sede de exibição de documentos, tornou-se possível a cominação de multa diária.” Pois bem.
Sabendo que é possível a aplicação de multa diária em casos tais e mantendo a condenação do Réu sem qualquer reforma no 2º grau, passo ao julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pela Ré.
A princípio, registro que analisei os autos desde a sua interposição e, afirmo que merece guarida parcial as alegações do Réu, somente no que diz respeito ao valor total da multa, tendo em vista que não se deve contabilizar o período em que o processo ficou suspenso para o julgamento do agravo de instrumento.
Devendo somente contar a partir da decisão da 2ª instância.
No que tange à aplicação da multa, não há mais o que se rediscutir, mormente quando a multa já fora aplicada em razão do descumprimento, inclusive, mantida em instância superior, não cabendo, pois, insurgência nesse sentido.
Não obstante, antes mesmo de decorrer o prazo legal da decisão de Id 237551644, a parte Autora, em Id 237551646, informou que não houve o cumprimento integral da obrigação, de modo que esse Juízo entendeu por bem, intimar a parte Ré para se manifestar, como fez em Id 237551654.
Como não cumpriu em sua integralidade, fora arbitrada a multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais).
Frise-se que não houve oposição quando foi intimado para a apresentação dos aludidos documentos, somente após o arbitramento da multa.
E mais, os documentos solicitados pelo Autor não são desconexos a presente demanda, mormente quando em sua peça exordial, em seu pedido “C”, requer que o Réu exiba toda a documentação que deu origem ao contrato mencionado, bem como a cópia dos contratos com as assinaturas das partes.
Por último, no que tange à regularidade cadastral da parte Autora, verifico, consoante documentos juntados no bojo da pré-executividade, que trata-se de mera informação como “inapta” o que não implica em absolutamente nada no prosseguimento do feito.
Poderíamos falar acerca de irregularidade se houvesse “baixa” da empresa, com a devida sucessão ou representação.
Nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada, somente para correção dos valores ora apresentados em planilha de Id 438996527, ao tempo que determino ao Cartório que intime a parte Ré Autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos planilha de cálculo atualizada, com a devida correção.
Registro que não deverá ser contabilizado os dias em que o processo ficou suspenso para o julgamento da interposição do agravo de instrumento, dando início a contagem desde o recebimento do recurso até o dia do seu julgamento.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03 -
01/10/2022 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2022 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 04:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 04:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2021 00:00
Ato ordinatório
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26/08/2021 00:00
Documento
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30/03/2021 00:00
Publicação
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26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2021 00:00
Mero expediente
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25/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2021 00:00
Petição
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19/03/2021 00:00
Publicação
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17/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2021 00:00
Mero expediente
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16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2021 00:00
Petição
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30/09/2020 00:00
Publicação
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28/09/2020 00:00
Petição
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28/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2020 00:00
Mero expediente
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15/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2020 00:00
Documento
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15/09/2020 00:00
Documento
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29/08/2020 00:00
Publicação
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27/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2020 00:00
Mero expediente
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26/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2020 00:00
Petição
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01/08/2020 00:00
Publicação
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30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2020 00:00
Mero expediente
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24/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2020 00:00
Petição
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14/07/2020 00:00
Publicação
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10/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2020 00:00
Expedição de Carta
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08/07/2020 00:00
Mero expediente
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19/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2020 00:00
Petição
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17/06/2020 00:00
Publicação
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15/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2020 00:00
Mero expediente
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09/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2020 00:00
Petição
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07/05/2020 00:00
Publicação
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05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2020 00:00
Expedição de Carta
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04/05/2020 00:00
Mero expediente
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28/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2020 00:00
Petição
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27/04/2020 00:00
Petição
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23/04/2020 00:00
Ato ordinatório
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22/04/2020 00:00
Publicação
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20/04/2020 00:00
Ato ordinatório
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17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2020 00:00
Mero expediente
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09/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/12/2019 00:00
Publicação
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18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 00:00
Mero expediente
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11/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2019 00:00
Petição
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29/11/2019 00:00
Publicação
-
27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2019 00:00
Mero expediente
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20/11/2019 00:00
Mandado
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20/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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11/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2019 00:00
Petição
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05/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
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01/11/2019 00:00
Petição
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29/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2019 00:00
Petição
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11/10/2019 00:00
Petição
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08/10/2019 00:00
Publicação
-
04/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2019 00:00
Mero expediente
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03/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Publicação
-
24/09/2019 00:00
Publicação
-
23/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2019 00:00
Mero expediente
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12/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2019 00:00
Petição
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16/08/2019 00:00
Publicação
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13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 00:00
Procedência
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23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
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12/06/2019 00:00
Petição
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10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2019 00:00
Petição
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29/05/2019 00:00
Publicação
-
27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2019 00:00
Mero expediente
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21/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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15/08/2017 00:00
Petição
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26/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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26/07/2017 00:00
Mandado
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20/07/2017 00:00
Publicação
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18/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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17/07/2017 00:00
Audiência Designada
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14/07/2017 00:00
Mero expediente
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04/11/2016 00:00
Publicação
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01/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/10/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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09/06/2016 00:00
Publicação
-
08/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2016 00:00
Mero expediente
-
07/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2016 00:00
Petição
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03/03/2016 00:00
Publicação
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02/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
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01/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2015 00:00
Publicação
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08/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2015 00:00
Petição
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26/05/2015 00:00
Mero expediente
-
25/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
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Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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