TJBA - 8068751-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 00:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 04:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 04:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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23/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8068751-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cosmira Assis Dos Santos Advogado: Kassya Borges Mota (OAB:BA55768) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068751-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: COSMIRA ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA (OAB:BA55768) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por COSMIRA ASSIS DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados na petição inicial, na qual alega inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito sem aviso prévio do apontamento.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) requer liminarmente a exclusão do apontamento, no mérito, requer a confirmação dos efeitos da liminar, declaração de inexigibilidade do débito e condenação da parte Ré a indenizar a parte Autora a título de danos morais; VI) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, foram coligidos documentos sob ID 446320237 ao 446320242.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova e indeferido o pedido liminar.
ID 446508899.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação sob o ID 452772739, preliminarmente alegou a falta de interesse de agir.
No mérito, salientou que a obrigação de aviso prévio é do órgão mantenedor, qual seja o BACEN, não havendo no que falar em indenização.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Com a contestação, foram acostados documentos sob ID 448854703 ao 448236234.
Réplica ao ID 457980684. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Diga-se, por pertinente, que incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nessa ordem de ideias, a diligência probatória requerida pela acionada, qual seja, depoimento pessoal da parte Autora, em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência, em situações tais, da prova documental, já devidamente produzida nos autos.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
Com efeito, restou demonstrada na peça de ingresso a necessidade da prestação jurisdicional postulada, em face da alegação de violação a direito certo e determinado, consoante suscitado pela parte Autora, sendo constatada, igualmente, a adequação do meio processual utilizado na exordial.
Rejeito a preliminar.
A parte Autora alega, em síntese, não haver sido regularmente notificada da inscrição de seu nome perante o SCPC.
Observo, no particular, que a discussão não atinge a existência de dívida, mas a ausência de prévia comunicação da inscrição cadastral.
Com efeito, a parte Acionada afirmou na contestação a existência de dívidas; a parte Autora, ilicitude por falta de notificação prévia.
A lide então se limita sobre a responsabilidade e suas consequências pela falta de comunicação prévia.
Não há que se falar na responsabilização da parte Acionada por suposta ausência de comunicação da inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de restrição ao crédito, a teor do verbete sumular no. 359, do STJ: A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida.
Nessa linha, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CADASTRAMENTO NO SISBACEN - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FIGURAR NO FEITO. 1.
Embora seja da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros no Sisbacen, a teor do art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, esta Corte entende que é da responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 955.996/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 3/12/2009.) Destaco, ainda, recente julgado do Tribunal de Justiça da Bahia, sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO NO CCF.
EMISSÃO E DEVOLUÇÃO DE 08 CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS (MOTIVO 12).
REGISTRO DOS EVENTOS NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA NOS ANOS DE 2013, 2014 E 2017.
DÉBITO INCONTROVERSO.
QUITAÇÃO NÃO REALIZADA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INACOLHIMENTO.
SÚMULA 385 DO STJ.
APLICABILIDADE. 05 INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Apelante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito a ser indenizado em face da negativação do seu nome sem que tenha sido previamente informado pelo Apelado previamente, indicando, inclusive, ser hipótese distinta daquela prevista na súmula 359 do STJ. 2.
De fato, a pretensão do Apelante, conforme confessou, não se dirige ao mantenedor do registro e sim ao próprio Apelado enquanto ente originador da comunicação ao agente gestor do CCF - cadastro de emitentes de cheques sem fundos. 3.
Jurisprudência do STJ firmada em sede do art. 543-C CPC/73 no sentido de que há legitimidade passiva do banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual, para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF. 4.
Incontroverso nos autos é o fato deduzido pelo Apelado em sua contestação (fls. 61/62), no sentido de que foram emitidos 08 cheques pela Apelante, todos devolvidos sem provisão de fundos (motivo 12), ocasião em que juntou cópias de extratos da conta de titularidade contendo todos os registros referentes a estes eventos, razão pela qual não se mostra razoável supor que a Apelante não tinha conhecimento ou não fora informado dos fatos que envolviam a sua própria vida financeira. 5.
A suposta irregularidade imputada ao Apelado consistente em não notificar o Apelante do modo que entende legítimo, decorre de cumprimento da Lei em sentido estrito em face da própria conduta de emissão de cheques sem a devida provisão de fundos e não gera o direito à compensação por danos morais se comprovada a preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada.
Inteligência da Súmula 385 do STJ. 6 - Os fatos questionados nos autos não geram em si a ocorrência de dano moral indenizável, afinal, a situação jurídica de inadimplente reputada à autora se configuraria também por situação diversa da ora questionada, já que preexistentes 05 (cinco) inscrições desabonadoras, o que geraria os mesmos efeitos restritivos ojerizados. 7 - Apelo Conhecido e Improvido.
Sentença Mantida. (TJBA, Apelação no. 0515475-57.2019.8.05.0001, Relator Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, DJe 13/03/2020) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
09/09/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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22/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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21/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2024 16:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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28/07/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8068751-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cosmira Assis Dos Santos Advogado: Kassya Borges Mota (OAB:BA55768) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8068751-45.2024.8.05.0001[Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : COSMIRA ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KASSYA BORGES MOTA PARTE RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 17 de julho de 2024. -
17/07/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 02:24
Decorrido prazo de COSMIRA ASSIS DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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11/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 11:56
Expedição de citação.
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04/06/2024 11:55
Expedição de citação.
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28/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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