TJBA - 0000554-03.2012.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000554-03.2012.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Pilão Arcado Requerente: Leandro Pereira Da Silva Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Requerido: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:BA4916) Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000554-03.2012.8.05.0194 AUTOR: LEANDRO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IRINEU BISPO DE JESUS NETO, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, VIVIANE SANTANA MORAES RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ, MAIQUE RODRIGUES FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIQUE RODRIGUES FRANCA SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública municipal, em que foi determinado, por este Juízo, a intimação da parte executada para, “no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar o presente pedido de cumprimento de sentença quanto ao pedido de pagamento de quantia certa”. 2.
Em 11/10/2022, transcorreu in albis o prazo para apresentação da impugnação. 3.
Após, por meio da petição de ID n. 298661723, protocolizada no dia 21/11/2022, o executado apresentou impugnação. 4. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 5.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 6.
Destarte, inicialmente, reputo importante relembrar que o art. 535 do Código de Processo Civil, preconiza que, "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ". 7.
Esclarecido esse ponto, analisando detidamente os autos, verifiquei que, em que pese a parte executada tenha baseado sua impugnação na alegação de excesso de execução, tendo explicitado valores e cálculos, sua manifestação não merece prosperar.
Explico. 8.
A fazenda pública executada não se manifestou oportunamente quando intimada, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença de forma extemporânea, ensejando a desconsideração por este julgador das teses defensivas. 9.
O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já decidiu que a apresentação extemporânea da impugnação ao cumprimento de sentença inviabiliza as teses defensivas, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Segue teor do decisum: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1984277 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0292799-6 ).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria. 2.
Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados. 2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. 3.
Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 216583 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0168392-0). 10.
Por conseguinte, já que não impugnada a fase do cumprimento de sentença, medida que se impõe é a expedição precatório, observando-se o disposto na Constituição Federal, conforme determina o art. 535, §3°, II do CPC, e consoante com o que dispõe o art. 1° da Lei Municipal nº 64/2009, sendo o limite para a expedição de RPV no âmbito do Município de Pilão Arcado de 03 (três) salários-mínimos, não abarcado, portanto, o valor do crédito exequendo. 11.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no importe de R$ 10.751,53 (dez mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos) e EXTINGO a fase executória. 12.
PROSSIGA a Secretaria com as providências necessárias à devida expedição do precatório relativo ao crédito em favor de LEANDRO PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC, observado o disposto no art. 358 do RITJ/BA e na Resolução nº 303 de 2019 do CNJ.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
07/08/2024 15:34
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
07/08/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000554-03.2012.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Pilão Arcado Requerente: Leandro Pereira Da Silva Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Requerido: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:BA4916) Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000554-03.2012.8.05.0194 AUTOR: LEANDRO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IRINEU BISPO DE JESUS NETO, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, VIVIANE SANTANA MORAES RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ, MAIQUE RODRIGUES FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIQUE RODRIGUES FRANCA SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública municipal, em que foi determinado, por este Juízo, a intimação da parte executada para, “no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar o presente pedido de cumprimento de sentença quanto ao pedido de pagamento de quantia certa”. 2.
Em 11/10/2022, transcorreu in albis o prazo para apresentação da impugnação. 3.
Após, por meio da petição de ID n. 298661723, protocolizada no dia 21/11/2022, o executado apresentou impugnação. 4. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 5.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 6.
Destarte, inicialmente, reputo importante relembrar que o art. 535 do Código de Processo Civil, preconiza que, "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ". 7.
Esclarecido esse ponto, analisando detidamente os autos, verifiquei que, em que pese a parte executada tenha baseado sua impugnação na alegação de excesso de execução, tendo explicitado valores e cálculos, sua manifestação não merece prosperar.
Explico. 8.
A fazenda pública executada não se manifestou oportunamente quando intimada, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença de forma extemporânea, ensejando a desconsideração por este julgador das teses defensivas. 9.
O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já decidiu que a apresentação extemporânea da impugnação ao cumprimento de sentença inviabiliza as teses defensivas, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Segue teor do decisum: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1984277 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0292799-6 ).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria. 2.
Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados. 2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. 3.
Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 216583 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0168392-0). 10.
Por conseguinte, já que não impugnada a fase do cumprimento de sentença, medida que se impõe é a expedição precatório, observando-se o disposto na Constituição Federal, conforme determina o art. 535, §3°, II do CPC, e consoante com o que dispõe o art. 1° da Lei Municipal nº 64/2009, sendo o limite para a expedição de RPV no âmbito do Município de Pilão Arcado de 03 (três) salários-mínimos, não abarcado, portanto, o valor do crédito exequendo. 11.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no importe de R$ 10.751,53 (dez mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos) e EXTINGO a fase executória. 12.
PROSSIGA a Secretaria com as providências necessárias à devida expedição do precatório relativo ao crédito em favor de LEANDRO PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC, observado o disposto no art. 358 do RITJ/BA e na Resolução nº 303 de 2019 do CNJ.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
28/07/2024 17:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
28/07/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000554-03.2012.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Pilão Arcado Requerente: Leandro Pereira Da Silva Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Requerido: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:BA4916) Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000554-03.2012.8.05.0194 AUTOR: LEANDRO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IRINEU BISPO DE JESUS NETO, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, VIVIANE SANTANA MORAES RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ, MAIQUE RODRIGUES FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIQUE RODRIGUES FRANCA SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública municipal, em que foi determinado, por este Juízo, a intimação da parte executada para, “no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar o presente pedido de cumprimento de sentença quanto ao pedido de pagamento de quantia certa”. 2.
Em 11/10/2022, transcorreu in albis o prazo para apresentação da impugnação. 3.
Após, por meio da petição de ID n. 298661723, protocolizada no dia 21/11/2022, o executado apresentou impugnação. 4. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 5.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 6.
Destarte, inicialmente, reputo importante relembrar que o art. 535 do Código de Processo Civil, preconiza que, "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ". 7.
Esclarecido esse ponto, analisando detidamente os autos, verifiquei que, em que pese a parte executada tenha baseado sua impugnação na alegação de excesso de execução, tendo explicitado valores e cálculos, sua manifestação não merece prosperar.
Explico. 8.
A fazenda pública executada não se manifestou oportunamente quando intimada, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença de forma extemporânea, ensejando a desconsideração por este julgador das teses defensivas. 9.
O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já decidiu que a apresentação extemporânea da impugnação ao cumprimento de sentença inviabiliza as teses defensivas, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Segue teor do decisum: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1984277 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0292799-6 ).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria. 2.
Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados. 2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. 3.
Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 216583 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0168392-0). 10.
Por conseguinte, já que não impugnada a fase do cumprimento de sentença, medida que se impõe é a expedição precatório, observando-se o disposto na Constituição Federal, conforme determina o art. 535, §3°, II do CPC, e consoante com o que dispõe o art. 1° da Lei Municipal nº 64/2009, sendo o limite para a expedição de RPV no âmbito do Município de Pilão Arcado de 03 (três) salários-mínimos, não abarcado, portanto, o valor do crédito exequendo. 11.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no importe de R$ 10.751,53 (dez mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos) e EXTINGO a fase executória. 12.
PROSSIGA a Secretaria com as providências necessárias à devida expedição do precatório relativo ao crédito em favor de LEANDRO PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC, observado o disposto no art. 358 do RITJ/BA e na Resolução nº 303 de 2019 do CNJ.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
08/04/2024 05:25
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
08/04/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/04/2024 08:45
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
07/04/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
23/01/2024 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 04:18
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 11/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:18
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 17/03/2023 23:59.
-
01/05/2023 18:46
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
01/05/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
05/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 04:21
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
01/04/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 04:21
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
01/04/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
15/02/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 20:10
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 20:10
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2022 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 11/10/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:20
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 03:53
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
22/01/2022 11:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2021 02:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 26/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 02:23
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
10/10/2021 12:14
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
10/10/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
10/10/2021 12:13
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
10/10/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
29/09/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/01/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2020 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/04/2019 22:35
Devolvidos os autos
-
11/02/2019 12:33
REMESSA
-
23/08/2018 11:55
PETIÇÃO
-
07/08/2018 10:33
DOCUMENTO
-
26/07/2018 12:08
MERO EXPEDIENTE
-
26/06/2018 12:35
PETIÇÃO
-
26/06/2018 12:20
PETIÇÃO
-
26/06/2018 12:00
RECEBIMENTO
-
23/05/2018 11:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/05/2018 10:12
DOCUMENTO
-
11/04/2018 12:09
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
11/04/2018 12:03
DOCUMENTO
-
08/07/2016 09:47
DOCUMENTO
-
30/06/2015 10:55
DOCUMENTO
-
15/06/2015 09:32
MERO EXPEDIENTE
-
17/10/2013 10:36
PETIÇÃO
-
17/10/2013 09:58
RECEBIMENTO
-
09/10/2013 11:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/10/2013 11:16
DOCUMENTO
-
27/08/2013 10:44
MERO EXPEDIENTE
-
27/08/2013 10:41
DOCUMENTO
-
23/01/2013 09:57
PETIÇÃO
-
23/01/2013 09:51
RECEBIMENTO
-
18/01/2013 12:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/11/2012 12:06
MANDADO
-
05/11/2012 13:22
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
05/11/2012 12:44
DOCUMENTO
-
05/11/2012 12:32
CONCLUSÃO
-
20/08/2012 13:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2012
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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