TJBA - 8158232-53.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8158232-53.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jaqueline Lima Silva Advogado: Fernando Augusto Gomes (OAB:MT17231/B) Requerido: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8158232-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JAQUELINE LIMA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO GOMES - MT17231/B REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 SENTENÇA Vistos, etc.
JAQUELINE LIMA SILVA, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, alegando que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que não contraiu o débito apontado pela empresa ré, datado em 11/09/2022, no valor de R$518,89 (quinhentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos).
Por esses motivos, veio a juízo requerer a concessão da Tutela de Urgência para que a parte Acionada proceda a exclusão do apontamento realizado, e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da inexistência do débito objeto desta ação, bem como a condenação do Acionado ao pagamento de Indenização por Danos Morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente citada, a empresa Acionada apresentou Contestação (ID 435921049) onde, preliminarmente alegou falta de interesse de agir, bem como suscitou a ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre Banco Panamericano (cedente) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (cessionária), sendo essa prática regulada pelo Código Civil nos arts. 286 e seguintes, tendo a negativação debatida sido originada de débito não quitado pela parte autora.
Alega que a obrigação cedida foi celebrada por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em lei, ou seja, trata-se de ato validamente celebrado que a parte autora não pode alegar ter sido surpreendida ou o desconhecimento, o que equivaleria a alegar torpeza, fundamentação essa desprestigiada pelos princípios norteadores do Direito.
A cessão não depende da anuência do devedor, sendo que tal negócio se aperfeiçoa para além de sua vontade, devendo ser notificado, apenas e tão somente, para que possa saldar a obrigação junto ao legítimo detentor do crédito.
Informa que a parte autora formalizou contrato para aquisição de créditos e serviços junto ao Banco Panamericano.
Afirma que o débito teve origem junto à empresa cedente, devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 0005304342791109000.
Por fim, requer a total improcedência da ação.
Devidamente intimada para apresentar resposta à Contestação e documentos, silente a parte Autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado - art. 355, I do CPC.
Das Preliminares Falta De Interesse De Agir O Acionado alegou, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir, pois não o procurou para resolver a presente demanda administrativamente.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.) 72/73) Por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça.
Nesse sentido confira-se lição do Min.
Alexandre de Morais: Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, (...). (MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional. 24ª Ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 84) Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, CPC/73 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE.
A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de repetição de indébito, com pedido incidental de exibição de documentos, configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0097.12.001635-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) Assim, não cabe falar em falta de interesse de agir do acionante.
Preliminar Ilegitimidade No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, sabe-se que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Pertinente ao tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." No caso concreto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a acionada figura como credora responsável pela inscrição dos dados da acionante nos órgãos protetivos de crédito, cuja contratação está sendo questionada nestes autos - doc. de ID 420945083.
Mérito Como se sabe, na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da requerida, cabendo a esta demonstrar a existência do débito.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR ELA ALEGADO - VALIDADE.
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, ou naquelas em que se alega um fato negativo, não se distribui na forma prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe; Recurso não provido." (Agravo de Instrumento Cv 1.0720.10.006108-7/001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2011, publicação da súmula em 12/08/2011). "DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LIAME E DÉBITO COMPROVADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento." (Apelação Cível 1.0145.11.008841-9/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2012, publicação da súmula em 05/09/2012). "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FALSÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA MANTENEDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APELO DA RÉ.
Responsabilidade do comerciante.
Não havendo comprovação da relação comercial existente entre as partes, cujo ônus da prova cabia a ré, com base no art. 333, II, do CPC, ilegal o registro negativo do nome da autora.
O dever de indenizar está fundado no cadastramento indevido do nome da parte autora em órgão de restrição de crédito.
Evidente a ocorrência do prejuízo à autora.
Responsabilidade solidária do arquivista quando a inscrição é oriunda de contrato realizado por terceiro falsário.
Notificação prévia que não se pode ter por regular quando, comprovadamente, remetida para endereço que jamais pertenceu à consumidora.
Ressalte-se que é também incumbência do arquivista verificar o endereço informado, pois, sabidamente, está a serviço da comerciante que determinou fosse realizada a restrição ao crédito.
APELO DA AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Considerando que a autora possui outras inscrições em seu nome, a indenização restou fixada de acordo com os parâmetros utilizados em casos similares.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
Majorados os honorários de sucumbência, para 15% sobre o valor da condenação, devido ao trabalho despendido no feito.
PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA À UNANIMIDADE E DESPROVIDO O APELO DA RÉ POR MAIORIA". (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*36-86, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 08/11/2012) Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: "Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumidor etc.
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.
O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo.
Não pode ser aplicado a partir do nada." ("Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c).
Sobreleva anotar que: "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 2009, p. 388).
Ainda a respeito do ônus probatório, anotem-se outras lições do eminente mestre: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil, vol.
I, 47, ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).
Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 758) No caso concreto, os documentos juntados pela acionada não foram impugnados pela acionante, havendo, portanto, que serem aceitos como prova da contratação que ensejou a anotação dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento do débito respectivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil, condenando a Acionante, ao pagamento integral das Custas Processuais, e Honorários de Sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças com fulcro no art.98,§3º do CPC.
P.
I.
Salvador, 19 de maio de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular GS -
15/06/2024 10:17
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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27/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 06:33
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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19/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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31/03/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 13:24
Expedição de carta via ar digital.
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16/01/2024 12:48
Expedição de carta via ar digital.
-
16/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:37
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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12/12/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
29/11/2023 09:30
Expedição de carta via ar digital.
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21/11/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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