TJBA - 0500850-87.2018.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500850-87.2018.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Catu Autor: Emanuel Pereira Da Silva Junior Advogado: Sheila Damara Mendes Adonias (OAB:BA53023) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0500850-87.2018.8.05.0054.
AUTOR: EMANUEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95. 2.
Consigno, inicialmente, que, à vista da natureza do negócio celebrado, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na hipótese, visto que a parte autora é destinatária fática e econômica dos serviços fornecidos reiteradamente no mercado de consumo pela ré (artigos 2º, 3º e 17 do mencionado diploma legal). 3.
O sistema de proteção do consumidor, previsto no artigo 3º da mencionada lei, considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.
Nesse cenário, a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora, na forma especificada no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A petição inicial narrou nos seguintes termos: No dia 05 de julho de 2017, o Requerente da presente demanda, adquiriu junto a empresa Requerida, duas passagens aéreas (ida e volta, Salvador - BA X Rio de Janeiro – RJ), utilizando, para tanto, forma mista de pagamento (milhagem e cartão de crédito), conforme atesta documento anexo. É de bom alvitre salientar, que o Requerente optou pelo voo com partida no dia 27 de julho de 2017 às 4h32, haja vista a necessidade de estar às 11h em Macaé – RJ, pois precisaria se apresentar a convocação de embarque às 15h45, no Heliporto Farol de São Tomé, em Campos dos Goytacazes, para cumprir jornada de trabalho, vide documentos acostados.
Ocorre que, para surpresa do Requerente, no dia 26 de julho do citado ano, véspera da viagem, ao acessar o site da empresa Requerida objetivando realizar o check-in online e assim agilizar o processo de embarque, o Requerente deparou-se com a mudança inesperada do horário de voo, sem nenhum aviso prévio por parte da Requerida e mais, o voo para o qual teria sido realocado, não satisfazia as suas necessidades, posto que teria como horário de partida 10h45 o que, inquestionavelmente, impossibilitaria o comparecimento do Requerente em Macaé às 11h, como fora planejado. 5.
Nesse cenário, em que seria inviável chegar a tempo de se apresentar no trabalho, a parte autora tentou, sem êxito, alterar o voo junto à ré.
Diante disso, adquiriu novas passagens em outra companhia aérea, a fim de que conseguisse cumprir a tempo seus compromissos. 6.
Diante de transtornos decorrentes da primeira alteração de voo sem prévio aviso, a parte autora requereu reembolso dos danos materiais suportados, além de danos morais, devido a todo o transtorno por que passou. 7.
Em contestação (ID. 204596541), a parte acionada alegou que houve uma reestruturação da malha viária, em razão do que o voo contratado sofreu uma pequena alteração. 8.
Ainda salientou que “a Companhia Ré cumpriu seu dever de informar à parte autora em 12.07.2019, ou seja, com a antecedência necessária de 15 (quinze) dias, nos termos da Resolução 400, da ANAC”. 9.
Assim, aduz que a companhia aérea cumpriu com seu dever de reacomodar a parte autora em voo compatível com o inicialmente contratado, contudo, ela optou por adquirir novas reservas. 10.
Pois bem.
Dispõe o art. 6º, da Lei n° 9.099/95 que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” 11.
Da análise dos autos, percebo que o voo da parte autora sofreu uma alteração que prejudicou seus compromissos pré-estabelecidos e que, por desídia da parte autora, só foi informada um dia antes do embarque. 12.
Em que pese a alegação da parte ré de que informou à parte autora 15 (quinze) dias antes do embarque, não houve qualquer demonstração de tal comunicação nos autos.
Em verdade, na peça de contestação, foi colada tela confusa e que não revela a forma como os fatos ocorreram e como as informações foram transmitidas.
Poderia ter sido juntado, por exemplo, registro e-mail enviado à parte autora com a comunicação de alteração de voo e as opções disponíveis para adaptar sua viagem. 13.
Assim, entendo que, em razão da mudança repentina e, por isso mesmo, não informada com antecedência, a parte autora foi consideravelmente prejudicada e sofreu transtornos além dos admitidos e esperados na vida em sociedade. 14.
Com efeito, houve falha na prestação de serviço, não tendo a ré cumprido com seu dever inicial de informação, tampouco com aqueles previstos na contratação das passagens, uma vez que não resolveu a situação da parte autora e lhe impôs dispêndio de tempo, além do prejuízo material, consubstanciado na passagem comprada junto à ré e não utilizada, naquela adquirida em outra companhia aérea, bem como na diferença desembolsada em razão da mudança de itinerário. 15.
Paralelamente ao reconhecimento dos danos materiais, vislumbro a caracterização de danos extrapatrimoniais causados à parte autora, que, por desídia da parte ré, passou por transtornos inesperados que extrapolam os limites da razoabilidade e do simples aborrecimento, prescindindo de prova de efetivo prejuízo. 16.
O dano moral é caracterizado pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade e afetividade, causando-lhe constrangimentos, e, no caso dos autos, é indubitável a necessidade que a parte autora tinha de chegar ao seu destino e se apresentar no seu trabalho. 17.
Sobre a teoria do desvio produtivo, colaciono entendimento do Colendo STJ: [...] 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. [...] (STJ - REsp: 1737412 SE 2017/0067071-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) 18.
Assim, a perda injusta e intolerável de tempo útil do consumidor constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização. 19.
Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (STJ - REsp 259.816/RJ, Rel.
Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira). 20.
A sentença, seguindo essa lógica e com senso de justiça, deve avaliar criteriosamente a pretensão deduzida, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes. 21.
Assim sendo, convém fixar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, o qual, sopesadas as circunstâncias e o patrimônio lesado, entendo que está em sintonia com os precedentes jurisprudenciais, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 22.
Nos termos da Súmula 362 do E.
Superior Tribunal de Justiça, o valor deve ser corrigido monetariamente desde este arbitramento, com incidência de juros de mora desde a citação. 23.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$744,22 (setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), decorrente do prejuízo experimentado pela parte autora com a alteração do voo sem prévia comunicação, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ao teor da súmula 43 do STJ (data do débito/transferência/pagamento) e sofrer incidência de juros de mora legais a fluírem a partir da citação, na forma do art. 405 do CC; b) CONDENAR a parte ré à RESTITUIR à parte autora, o quantitativo total de milhas utilizadas pelo demandante na aquisição da passagem ora debatida; c) CONDENAR a instituição ré a PAGAR à parte autora - a título de DANOS MORAIS - o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a fluírem a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. 24.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. 25.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. 26.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema, caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
12/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 16:28
Comunicação eletrônica
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06/07/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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29/06/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/10/2020 00:00
Petição
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30/07/2019 00:00
Documento
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30/07/2019 00:00
Petição
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29/07/2019 00:00
Petição
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29/07/2019 00:00
Petição
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08/07/2019 00:00
Publicação
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22/05/2019 00:00
Publicação
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22/05/2019 00:00
Publicação
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17/05/2019 00:00
Mero expediente
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22/10/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Publicação
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21/09/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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05/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Publicação
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31/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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