TJBA - 8002024-08.2025.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002024-08.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: SILVANILDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LOURDES NASCIMENTO GONCALVES FILHA (OAB:BA82982), FRANCIO DE ARAUJO SOUZA (OAB:BA82969) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Certidão de óbito (id 499252291).
A gratuidade judiciária será analisada após resposta acerca do montante do saldo a ser eventualmente levantado.
Fica a parte autora desde logo intimada, para, no prazo de quinze (15) dias, exibir extrato de contribuição da Previdência Social (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais) e os 3 últimos contracheques.
Oficie-se o INSS para que, no prazo de quinze (15) dias, informe sobre a existência de dependentes do(a) falecido(a) habilitados junto à previdência social.
Oficie-se a instituição financeira declinada na inicial para que, no prazo de quinze (15) dias, informe eventual saldo atualizado de crédito em nome do(a) falecido(a). Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para que junte aos autos, no prazo de quinze (15) dias: i) declaração com firma reconhecida subscrita pelo(s) herdeiro(s) capaz(es) no sentido de que inexistem outros bens a inventariar (art. 4º do Decreto nº 85.845/81). ii) declaração subscrita pelo(s) herdeiro(s) capaz(es) de que o falecido não deixou testamento; iii) exibir certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (e, se for o caso, da Comarca do último domicílio do falecido) sobre a existência de bens deixados pelo(a) autor da herança. Havendo dependente incapaz, vista ao Ministério Público.
Após, à conclusão.
Dou ao presente pronunciamento força de ofício/mandado de intimação. Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
17/09/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2025 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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