TJBA - 8002958-49.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:38
Baixa Definitiva
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14/11/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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24/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002958-49.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Correa Sampaio De Araujo Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002958-49.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde arguiu preliminares.
Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
Não se faz necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, provada por meio de prova documental, não necessitando da produção de prova oral para esclarecimento dos fatos.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ora, a pessoa analfabeta detém plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
No entanto, em negócios escritos, dada a incapacidade que a pessoa analfabeta possui de compreender as disposições contratuais, exige-se a observância de determinadas formalidades.
Sobre o tema, o art. 595, do CC, estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A formalidade exigida pelo art. 595 do CC é fundada no fato da pessoa analfabeta não possuir condições de, por si só, conhecer e apreender as informações inscritas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo voluntário e conscientemente válido, sem mácula de qualquer natureza.
Assim, a exigência de assinatura à rogo e de duas testemunhas em contratos escritos celebrados por pessoa analfabeta se trata de forma prescrita em lei e por isso requisito essencial ao negócio jurídico (art. 104 do CC) e à validade da declaração de vontade (art. 107 do CC), de modo que sua inobservância acarreta a invalidade do ato, consoante art. 166, IV, do CC.
Cumpre destacar que o STJ definiu que a formalidade prevista no art. 595 do CC deve abranger todos os contratos escritos firmados por quem não sabia ler ou escrever, a fim de compensar-se, em algum grau, esse desequilíbrio inicial entre os contratantes, equacionando a vulnerabilidade informacional (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Ainda sobre o tema, no mesmo julgamento o STJ assentou que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, podendo ser celebrado em forma particular, mas com a observância do art. 595 do CC.
No entanto, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, quando então se dispensa a participação das duas testemunhas.
In casu, verifico que o contrato de ID. 414424838 - Pág. 2 atendeu o disposto no art. 595 do CC, já que nele há assinatura à rogo por terceiro, digital do polegar do contrante e as assinaturas de duas testemunhas, motivo pelo qual a avença deve ser considerada válida.
Cabe frisar que caberia à promovente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
Logo, demonstrada a regularidade da contratação e do débito, inexiste falha na prestação de serviços, de modo que são improcedentes as pretensões declaratória e indenitária deduzidas pela parte autora.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, vez que, pelo visto, apenas exerceu seu direito de ação.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
19/10/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:17
Expedição de citação.
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19/10/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
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18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
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17/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/10/2023 13:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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11/10/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 16:44
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 13:45
Expedição de citação.
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02/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 13:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/10/2023 13:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:44
Juntada de Petição de procuração
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28/07/2023 08:54
Expedição de intimação.
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28/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 21:59
Conclusos para decisão
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23/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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