TJBA - 8000276-90.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:38
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:36
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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03/01/2024 05:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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03/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 05:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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03/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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31/12/2023 04:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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30/12/2023 23:49
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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30/12/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 03:56
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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19/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 03:54
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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19/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000276-90.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Thomaz Angelo Martins Barbosa Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956) Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Autor: Maria De Lourdes Nova Barboza Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956) Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Reu: Icatu Fundo Multipatrocinado Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira Da Silva Murgel (OAB:RJ114798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000,e-mail: [email protected], tel 71 3682-1026 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL 8000276-90.2023.8.05.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THOMAZ ANGELO MARTINS BARBOSA e outros Advogado(s) do reclamante: JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA, GRAZIELLE NOBREGA MATOS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Intime-se da decisão/despacho: "Vistos, etc… Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE apresentada por THOMAZ ANGELO MARTINS BARBOZA e MARIA DE LOURDES NOVA BARBOZA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO (ID 360075479).
A inicial narra, em síntese, que os Requerentes são beneficiários, desde o ano de 1998, do plano da 1ª acionada, contratada por intermédio do “09468 – IHPREV – FUNDO DE PENSÃO”, disponibilizado pela 2ª acionada.
Conta, ainda, que no mês de julho de 2022, os requerentes foram surpreendidos com o, suposto, reajuste de 23% (vinte e três por cento), percentual este que encontra-se dissonante com as recomendações da ANS.
Assim é que, não havendo qualquer demonstração da parte acionada, quanto às bases utilizadas para majorar os valores contratados de tal maneira, os autores vieram à juízo pleiteando, liminarmente, que as rés se abstenham de aplicar o reajuste abusivo, substituindo-o pelo índice recomendado pela ANS. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A natureza da causa e valor à ela atribuído admitem a adoção do rito da Lei n.º 9.099/95, vez que, com a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, sua sistemática deve ser adotada para resolução mais célere das causas que admitam sua competência, o que, inclusive, dispensa o prévio recolhimento de custas.
Assim é que fica adotado, para fins de prática de qualquer ato processual, o rito previsto na lei dos Juizados Especiais.
No que se refere ao pedido liminar, caminho inverso será adotado, pois o seu indeferimento deve ser declarado, senão vejamos.
São dois, basicamente, os requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela liminar de urgência de que trata o art. 300 do CPC. É preciso que haja, de um lado, a probabilidade do direito.
De outro, exige-se que concorra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No particular deste feito digital, malgrado a robustez da argumentação expendida pela parte autora, neste momento e em caráter de cognição sumária, não me parece que esteja presente a tão alegada urgência capaz de autorizar a concessão liminar da medida pretendida.
Isso porque, o pedido antecipatório foi feito no ano de 2022, cujo perigo de dano aos autores estavam calcados na sua incapacidade financeira de custear, durante os meses subsequentes à propositura da demanda, o elevado custo da mensalidade cobrada pelas acionadas, sobre o reajuste, supostamente abusivo de 23% (vinte e três por cento).
Acontece que à análise da medida antecipatória, no momento atual, me impede de reconhecer a urgência do seu pleito, seja pelo fato dos autores terem, durante o período de mais de 01 (um) ano, custeado as mensalidades normalmente, sem qualquer prova do seu prejuízo financeiro, seja pelo fato de não haver, nos presentes autos, qualquer documento capaz de demonstrar o suposto risco do seu descredenciamento como beneficiário das instituições rés.
Ademais, o fato deles terem tido capacidade financeira suficiente para quitar as parcelas, mês a mês, durante o período mais difícil da economia brasileira, quando o mercado estava se reerguendo da grande crise financeira que assolava todo o mundo, como decorrência da pandemia do novo coronavírus, por si só, me induz à entender que os mesmos conseguirão manter o seu pagamento durante o curso do feito.
Numa expressão, sendo a presente liminar analisada após 01 (um) ano do seu requerimento, aliada à inexistência de novas provas capazes de comprovar a insuficiência financeira dos autores em arcar, no momento atual, com as mensalidades que, até então, vinha pagando sem qualquer óbice, o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
Assim, inclua-se o feito na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Lei n.º 9.099/95, para a qual deverá, a parte autora, ser intimada a comparecer, sob pena de extinção processual.
Por fim, CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, no dia e horário designados por esta serventia.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITAPARICA/BA, 7 de agosto de 2023.
ERICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito" Conforme determinação do MM.
Juiz de Direito ERICO RODRIGUES VIEIRA, lastreado nos Artigos 236 e 334, §7º do CPC e Artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019, e no Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022), ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência presencial de Conciliação para 17/10/2023 09:45, devendo comunicá-las.
Todos deverão comparecer presencialmente, munidos de documentos com foto na sala de audiência no 1º andar do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000.
Ressalte-se que a audiência será realizada, em regra, na forma presencial, entretanto a forma telepresencial/videoconferência poderá ocorrer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020(ratificadas em Ato Normativo Conjunto TJBA nº 02/2023), as quais deverão ser fundamentadas, submetendo-se ao controle judicial.
Nessas hipóteses, qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), membros da Defensoria Pública ou Ministério Público poderá acessar o feito por meio virtual, sem prejuízo de que outros possam, também, participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto nº 02, de Fevereiro de 2023.
Nesse sentido, o ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579.
As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador.
Advertência: As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, participarão da audiência de instrução e julgamento levadas/convidadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, nos termos do art. 34, caput da Lei 9099/95, devendo todos estarem munidos de documentos com foto.
Itaparica, 28 de agosto de 2023.
LUIZA DOS SANTOS Servidora -
19/10/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 21:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/10/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:56
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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16/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:56
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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04/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 16:37
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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04/10/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 16:37
Publicado Citação em 29/08/2023.
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04/10/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:26
Expedição de citação.
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28/08/2023 13:26
Expedição de citação.
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28/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:08
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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28/08/2023 13:04
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/08/2023 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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