TJBA - 8001669-72.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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27/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492127492
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26/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:45
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:15
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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03/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 11:15
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:57
Juntada de decisão
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05/02/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2023 20:39
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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04/12/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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24/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001669-72.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Noemia Severina E Silva Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835) Intimação: SENTENÇA (...) Por todo o exposto, sugiro que a ação seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1.
Declarar a nulidade da contratação, por ofensa aos preceitos normativos dos arts. 51, IV, § 1º, III, art. 39, IV, do CDC, determinando a suspensão das cobranças, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. condenar a requerida a restituir, em dobro, as quantias pagas pelo consumidor, descontadas indevidamente, a partir da data inicial da cobrança até a data da efetiva restituição, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC); 3. compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC); 4.
Autorizar a compensação do valor recebido pela parte autora, sem atualização.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve o Banco Réu, instruir o processo com o devido demonstrativo, demonstrando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual.
Os cálculos devem ser apresentados, seguindo-se o site do TJDFT.
SITE: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Os valores serão conferidos pelo juízo e observando-se que valores foram depositados a mais, o juízo fará a correção, e devolverá de ofício o depósito a maior.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
19/10/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:46
Expedição de citação.
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16/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
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10/10/2023 21:43
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 31/08/2023 23:59.
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10/10/2023 21:43
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 31/08/2023 23:59.
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10/10/2023 21:43
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 24/08/2023 23:59.
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10/10/2023 21:43
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 24/08/2023 23:59.
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10/10/2023 21:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2023 23:59.
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10/10/2023 21:05
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 31/08/2023 23:59.
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10/10/2023 21:05
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 31/08/2023 23:59.
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10/10/2023 21:05
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 24/08/2023 23:59.
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10/10/2023 21:05
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 24/08/2023 23:59.
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10/10/2023 21:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2023 23:59.
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10/10/2023 14:05
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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09/10/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
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09/08/2023 19:13
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 13:12
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 08:45
Expedição de citação.
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07/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:39
Expedição de intimação.
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07/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 16:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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