TJBA - 8001788-33.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:41
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2023 11:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:47
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:18
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 17/11/2023 23:59.
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05/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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05/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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24/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:02
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001788-33.2023.8.05.0149 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lapão Autor: Andre Gomes Do Nascimento Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por André Gomes do Nascimento em face de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O despacho sob ID 406057175 determinou que o autor emendasse a inicial para regularizar a procuração, que foi outorgada por pessoa sem poderes específicos para constituir advogado em nome do autor, bem como representá-lo judicialmente, além de emendar a inicial para corrigir o valor da causa, juntar documento de identificação além de comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, através da juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência.
A parte autora emendou a inicial, contudo não cumpriu integralmente o mandado judicial, se limitando a apresentar documento de identificação do autor e corrigir o valor da causa (IDs 410699972 e 410699974).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil determina os requisitos da petição inicial, assim como prevê as hipóteses em que deve a exordial ser emendada, vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, o autor foi intimado para juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação, qual seja, instrumento de procuração válido, entretanto limitou-se a cumprir parcialmente a ordem judicial.
Entendo que o cumprimento parcial de ordem judicial equivale ao seu não cumprimento.
Dessa maneira, a consequência que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Se este, intimado para pagamento, permanecer inerte no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem os autos à Central de Custas.
Não havendo pagamento, determino o registro do débito na Dívida Ativa por meio SCR.
Descabe condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
19/10/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:42
Indeferida a petição inicial
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10/10/2023 04:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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10/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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03/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:41
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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