TJBA - 8046177-94.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:43
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046177-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS BRITO Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO (OAB:BA29556-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure, nos autos do processo de número 8001662-13.2025.8.05.0181, no sentido de deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida se abstivesse de fazer quaisquer descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso. Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, foi determinada a intimação da agravante para efetuar o recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID. 88035893). O despacho foi devidamente publicado no DJE em 18/08/2025, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte (ID. 88440058). Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou a ausência de manifestação da parte agravante (ID. 89075550), não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo em dobro. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a oportunidade de regularização concedida pelo Juízo, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, caracterizando a deserção. ISTO POSTO, não conheço do recurso por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, mesmo após a oportunidade de regularização concedida nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02-T -
18/09/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:31
Não conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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27/08/2025 17:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:24
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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