TJBA - 0564472-42.2017.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0564472-42.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lucimar Apolonia De Santana Advogado: Vinicius Meira Dantas (OAB:BA29132) Advogado: Alexandre Marcio Souza Santos (OAB:BA31849) Interessado: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0564472-42.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUCIMAR APOLONIA DE SANTANA Advogados do(a) INTERESSADO: VINICIUS MEIRA DANTAS - BA29132, ALEXANDRE MARCIO SOUZA SANTOS - BA31849 INTERESSADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA LUCIMAR APOLONIA DE SANTANA, identificada nos autos, ajuizou “Ação de Inexigibilidade de Dívida c/c Reparação por Dano Moral” contra HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e GROUPON também identificados, aduzindo, em síntese, que ao tomar conhecimento de oferta feita pelo Grupon, contratou serviço de buffet infantil para a realização do aniversário de sua neta.
A oferta consistiria no aluguel de espaço, com comidas e bebidas, evento para 80 pessoas, no valor de R$ 3.299,00, dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 249,92.
No entanto, ao receber a fatura no final do mês da compra, se deparou com o descumprimento da oferta por parte das acionadas, vez que o valor da dívida foi lançado em parcela única à vista, o que teria comprometido suas finanças, em razão dos juros e correção monetária incidentes, impossibilitando o pagamento.
Em razão da inadimplência ocasionada por erro das acionadas, teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito pela Hipercard.
Esgotadas as tentativas administrativas de resolução da demanda, não restou alternativa senão ajuizar a presente ação requerendo: “c) Sejam julgados totalmente PROCEDENTES os pedidos, com a declaração de nulidade da cobrança questionada, da retirada do nome da Autora dos cadastros de maus pagadores, sendo confirmada a liminar; e a conseqüente condenação da Ré ao pagamento da quantia referida, acrescidas de juros de mora sobre o capital corrigido, correção monetária, e honorários advocatícios de sucumbência; todos atualizados na forma da lei; d) a condenação das Rés ao pagamento para a Autora, em forma de indenização por dano morais, da quantia equivalente ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondente aos constrangimentos sofridos pela Autora; e) A concessão de TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Ré proceda a IMEDIATA RETIRADA do NOME DA AUTORA do cadastro de devedores em que foi inserido; tais como SERASA e SPC, sob pena de multa diária (astreintes); ou se entender Vossa Excelência ser cabível, que digne-se em determinar a remessa de Ofícios aos Sistemas de Proteção ao Crédito para o fim da imediata retirada do nome da autora do cadastro de devedores f) a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é hipossuficiente; f) condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil;” Por decisão de fls.40/42 (SAJ), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Interposto agravo de instrumento pela acionante contra a decisão, a Instância Superior negou efeito suspensivo ao recurso (fls.68/70 SAJ).
Devidamente citado, o réu Groupon apresentou defesa, com preliminar (fls.95/101 SAJ).
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação sem êxito para acordo, conforme termo de fl.131 (SAJ), oportunidade em que foi registrado o comparecimento de advogado representante da ré Hipercard.
Réplica às fls.139/146 (SAJ).
Manifestação da ré HIPERCARD, com juntada de documentos às fls.155/247 (SAJ).
Cópia de acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento interposto pela autora, contra a decisão de negou a tutela de urgência foi juntada às fls.252/257 (SAJ), contendo informação que o recurso teve provimento negado pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal.
Decisão de saneamento (fls.277/278 SAJ), onde foi postergada a análise de preliminar levantada pela ré Groupon, para o momento de prolação de sentença.
Também foi deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. À fl.292, sobreveio despacho instando as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de realização da audiência de instrução por videoconferência, em razão da pandemia do covid-19.
Por petição de ID 397168642, a parte autora requereu a desistência da ação em face do réu Groupon.
Já no ID 398804881, a ré HIPERCARD apresentou contestação com preliminares.
Sentença homologatória da desistência em face do réu Groupon no ID 407509074, oportunidade em que foi determinado que a secretaria certificasse sobre a tempestividade da contestação apresentada pela ré HIPERCARD.
Certidão expedida no ID 411960352.
Decretação de revelia da HIPERCARD por decisão de ID 413440197, momento que em foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontrava.
Sem irresignação das partes contra a decisão que anunciou o julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados.
Decido.
Por versarem sobre matérias de ordem pública, analiso as preliminares suscitadas pela ré revel Hipercard na contestação de ID 398804881.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a ré que a autora não apresentou documentos aptos a embasar seus pedidos, portanto insuficientes a propositura da ação, tratando-se de pedido genérico.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e a ausência de comprovação quanto a alegada falha pode levar à rejeição do pedido, no mérito, por ser matéria vinculada à análise da prova acostada ao processo.
Rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE ATIVA Arguiu a ré preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a autora não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, na medida em que a autora seria terceira sem qualquer vínculo com a relação jurídica, sendo a titular do cartão de crédito utilizado a senhora Lucimar Apolonia de Santana.
Não prospera a preliminar, vez que a equivoca-se a demandada, pois a autora da ação é a própria Sra.
Lucimar, titular do cartão de crédito utilizado para pagamento, de modo que existente não só a relação contratual entre as partes, como também a relação jurídico-processual apta a legitimar a autora a figura no polo ativo da ação.
Rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que “não poderia simplesmente acatar o pedido de cancelamento da despesa por uma questão de segurança jurídica das relações de consumo, pois o Banco Réu não participou da negociação entre as partes (Parte Autora e Estabelecimento) e justamente por não saber o que foi combinado entre elas é que a despesa não poderia de imediato ser cancelada”.
A análise detida do pleito autoral conduz à rejeição da preliminar, pois apesar de serem pessoas jurídicas distintas, as empresas acionadas compõem a mesma cadeia de consumo e devem responder solidariamente por eventual falha na prestação de serviço, considerando-se a teoria da aparência, ressalva feita no caso concreto, em razão do afastamento da responsabilidade à corré Groupon, vez que a autora desistiu da ação em face desta acionada.
No tocante a teoria da aparência, sua pertinência com o caso concreto se dá na medida em que não se pode exigir do consumidor que conheça as relações existentes entre os diversos membros da cadeia de consumo ao firmar um contrato.
Entendo que a contratação de serviços de cartão de crédito, comprovada pelas faturas acostadas aos autos, conduz o consumidor à ideia de que esteja vinculado ao réu, pois há exposição da logomarca "HIPERCARD" na fatura do cartão.
Não havendo informações claras sobre autonomia e independência entre as pessoas jurídicas ao estabelecer o negócio jurídico, haverá, portanto, a responsabilidade solidária das empresas que compõem a mesma cadeia de consumo, tendo em vista o conceito de "fornecedor aparente".
Preliminar rejeitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em primeiro plano, evidencia-se que a alegação se confunde com a questão meritória, não podendo ser dirimida sem ingresso no âmago da causa.
Além disso, não é exigível da parte o esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO A revelia, reconhecida pela ausência de contestação ou, in casu, sua intempestividade, induz à presunção de que os fatos alegados pela autora são verdadeiros.
Não se opera a revelia: havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; caso a petição inicial não esteja acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável a prova do ato.
Nenhuma das hipóteses está presente nos autos.
Ainda assim, deverá haver análise criteriosa do julgador, pois a revelia não resultará na procedência do pedido, se este se apresentar em desacordo com a lei e com a prova existente nos autos.
Em apertada síntese, a causa versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, além de declaração de inexistência de dívida, em razão de suposta falha na prestação de serviços cometida pela acionada que teria lançado em fatura de pagamento do mês subsequente ao pagamento feito pela autora, de valor à vista quando em verdade a consumidora teria parcelado em 12 (doze) prestações mensais, o que teria acarretado a impossibilidade de pagamento e inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Aduz que contratou buffet infantil e espaço para realização de aniversário de sua neta via oferta anunciada pelo Groupon, onde seria clara a condição de pagamento em 12 (doze) vezes de R$ 249,92, no entanto foi lançado em sua fatura o valor à vista de R$ 3.299,00.
Pois bem.
Em que pese o reconhecimento da revelia da acionada Hipercard, bem como tratar-se de relação de consumo, onde a parte autora detém o benefício da inversão do ônus da prova em seu favor, compulsando detidamente os autos, vislumbro que não foi produzida prova mínima acerca das alegações da acionante.
De início, saliente-se que este Juízo, por não vislumbrar a existência da probabilidade do direito vindicado pela autora ou mesmo o periculum in mora quanto a não concessão da tutela de urgência, indeferiu o pedido da autora para que fosse a ré compelida a excluir seu nome do cadastro restritivo de crédito e o fez sob o seguinte fundamento: “(…) os elementos de prova trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Verifico, em sede de cognição sumária, que a compra reclamada pela autora ocorreu em 2014, quando a sua fatura de cartão de crédito já apresentava pagamentos a menor, com utilização de juros de financiamento (fl.34)”. (Grifos acrescidos).
Ainda sobre a inexistência dos requisitos para a concessão da medida em caráter de urgência, a Instância Superior, ao analisar agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que negou a antecipação de tutela, expôs: “Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovação das alegações da agravante.
Inexiste nos autos prova inequívoca de que a compra realizada no sítio de internet do primeiro agravado no valor de R$ 3.299,00 (três mil e duzentos e noventa e nove reais) foi efetivamente parcelada em 12 (doze) prestações. (…) Portanto, impossível auferir o fumus boni iuris do quanto alegado nesta fase processual, ainda em sede de cognição sumária, mostrando-se necessária a realização da instrução probatória.” (Grifos acrescidos).
Fixadas essas premissas, entendo que melhor sorte não teve a autora, a fim de produzir provas mínimas de suas alegações após a instrução processual.
Sobre o conjunto probatório, este ficou restrito a prova documental produzida, na medida em que, apesar de ter sido designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas, após terem sido instadas as partes para manifestarem-se sobre a realização por videoconferência em razão da pandemia do covid-19, a assentada não se realizou e sobreveio decisão na qual foi anunciado o julgamento antecipado, ato contra o qual não houve irresignação das partes.
Outrossim, o acervo de prova documental, indica que a autora não comprovou ter havido efetivamente a contratação do valor anunciado pela acionada Groupon, o que há nos autos é juntada de dois vouchers encaminhados para “Alison Tamandaré”, terceiro estranho à lide, com a seguinte oferta (fls.18/19 SAJ): “Olá alison tamandare, Graças a você, a oferta Groupon “Ateliê da Festa Kids – Orla: festa infantil completa para 80, 100 e 150 pessoas, a partir de 12x sem juros R$ 249,92” foi um sucesso! O custo total foi deduzido da sua conta via Hipercard.
Seu groupom está anexado nesse e-mail.” O aludido voucher, faz menção ainda a “Valor do Groupon: R$ 4.999,00”.
Apesar das faturas juntadas pela autora e pelo réu Hipercard, indicarem que houve o lançamento à vista do valor contratado (fls.35 e 177 SAJ), não há nos autos prova sobre as condições de pagamento efetivamente contratadas com o o fornecedor (Ateliê Festa), seja através do contrato de prestação de serviços juntado às fls.14/17 (SAJ), seja por qualquer outra prova documental produzida.
Ademais, como muito bem identificado pela decisão proferida por este Juízo ao negar a tutela de urgência (fls.40/42 SAJ), a autora já realizava pagamentos parciais das faturas do cartão de crédito antes mesmo do débito reclamado, situação que perdurou nos meses seguintes ao negócio pactuado, não sendo possível associar a dívida inscrita em cadastro de inadimplentes no ano de 2015 e no valor de R$ 14.778,16 (fl.39 – SAJ), ao débito ora discutido nos autos, senão pelo constante financiamento das dívidas contraídas em faturas anteriores.
Portanto, em que pese a revelia reconhecida, analisando-se detidamente o conjunto probatório produzido, entendo que é improcedente a pretensão autoral, por ausência da prova mínima de suas alegações, mesmo considerando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e a falta de provas acerca da negativação realizada pela acionada.
Extingo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabe o ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de muito tempo.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
24/06/2024 03:39
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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30/05/2024 19:04
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:21
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:21
Decorrido prazo de LUCIMAR APOLONIA DE SANTANA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:21
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:05
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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07/05/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 07:08
Decorrido prazo de LUCIMAR APOLONIA DE SANTANA em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 07:08
Decorrido prazo de GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 07:08
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 07:08
Decorrido prazo de Hipercard Banco Multiplo SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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01/09/2023 05:51
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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01/09/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 18:36
Decorrido prazo de LUCIMAR APOLONIA DE SANTANA em 02/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:18
Extinto o processo por desistência
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11/07/2023 07:12
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/06/2023 14:59
Expedição de carta via ar digital.
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25/06/2023 14:37
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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25/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:23
Decorrido prazo de Hipercard Banco Multiplo SA em 28/02/2023 23:59.
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07/06/2023 14:23
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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07/05/2023 11:56
Decorrido prazo de GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 28/02/2023 23:59.
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07/05/2023 05:56
Decorrido prazo de LUCIMAR APOLONIA DE SANTANA em 28/02/2023 23:59.
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03/03/2023 20:21
Conclusos para despacho
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07/01/2023 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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07/01/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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29/11/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/10/2022 00:00
Petição
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27/09/2022 00:00
Publicação
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23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 00:00
Mero expediente
-
31/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2022 00:00
Petição
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14/07/2022 00:00
Publicação
-
12/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Mero expediente
-
12/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Mero expediente
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/09/2021 00:00
Publicação
-
02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/07/2021 00:00
Publicação
-
26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/07/2021 00:00
Expedição de Carta
-
30/06/2021 00:00
Publicação
-
28/06/2021 00:00
Mero expediente
-
28/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 00:00
Petição
-
17/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2021 00:00
Petição
-
15/01/2021 00:00
Publicação
-
13/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 00:00
Mero expediente
-
07/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2020 00:00
Audiência Designada
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28/02/2020 00:00
Expedição de Carta
-
28/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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10/02/2020 00:00
Expedição de Carta
-
10/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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10/02/2020 00:00
Expedição de Carta
-
10/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2020 00:00
Audiência Designada
-
14/01/2020 00:00
Liminar
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13/01/2020 00:00
Audiência Designada
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21/09/2019 00:00
Petição
-
13/02/2019 00:00
Petição
-
15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
12/04/2018 00:00
Petição
-
26/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2018 00:00
Petição
-
23/03/2018 00:00
Petição
-
16/03/2018 00:00
Publicação
-
14/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2018 00:00
Mero expediente
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07/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Publicação
-
05/02/2018 00:00
Mero expediente
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05/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2017 00:00
Petição
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04/12/2017 00:00
Expedição de documento
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04/12/2017 00:00
Documento
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01/12/2017 00:00
Petição
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01/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2017 00:00
Petição
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01/12/2017 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Petição
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25/10/2017 00:00
Publicação
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23/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2017 00:00
Liminar
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23/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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19/10/2017 00:00
Audiência Designada
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18/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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18/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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