TJBA - 8002069-89.2021.8.05.0106
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ipira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 90 DIAS O Doutor GABRIEL IGLESES VEIGA, MM Juiz de Direito da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Ipirá, do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu EDRIANO APOLONIO DE JESUS, CPF nº *90.***.*69-47, brasileiro, maior, natural de Rui Barbosa -BA, nascido em 08/09/1986, filho de Eloi de Jesus e Lenuir Altina Apolonio, com endereço na Rodovia 001, Distrito de Coroa, Município de Vera Cruz -BA, e como o réu não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, encontrando-se em local incerto e não sabido, determinou o MM.
Juiz que fosse expedido o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com o prazo de 90 (noventa) dias, para que o réu fique intimado da Sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 8002069-89.2021.805.0106 - Art. 21 da Lei de Contravenções Penais, art. 129 § e art. 147, todos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, movida pelo Ministério Público contra EDRIANO APOLONIO DE JESUS, tendo como vítima AUREZINA DE FÁTIMA RIBEIRO, cujo trecho da sentença segue adiante: Ante o exposto: I) ABSOLVO o réu EDRIANO APOLONIO DE JESUS da imputação da contravenção penal de vias de fato, com fundamento no art. 386, III do CPP; II) CONDENO o réu EDRIANO APOLONIO DE JESUS como incurso nas penas dos arts. 129, §9º e 147 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena: PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, §9º, CP). 1ª Fase - Pena -base: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Culpabilidade: Negativa.
O grau de reprovabilidade da conduta excede ao normal para o tipo, considerando o histórico de violência prévia contra a mesma vítima, inclusive com uso de facão e soldador, demonstrando persistência na prática delitiva; Antecedentes: Favoráveis, não há registros; Conduta social: Favorável, ausentes elementos negativos; Personalidade: Neutra por falta de elementos técnicos; Motivos: Negativos.
O crime foi praticado por motivo torpe e desproporcional - uma discussão sobre salada estragada, revelando total descontrole e banalização da violência; Circunstâncias: Negativas.
O crime foi praticado mediante diversos meios de agressão (socos, empurrões, chutes e esganadura), demonstrando intenso desejo de causar sofrimento à vítima; Consequências: Normais ao tipo; Comportamento da vítima: Neutro, não contribuiu para o crime. Considerando as três vetoriais negativas (culpabilidade, motivos e circunstâncias), e sendo a pena em abstrato de 1 a 4 anos de reclusão, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão, aumentando 4 meses para cada circunstância desfavorável. 2ª Fase: Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), reduzo a pena em 3 meses.
Ausentes agravantes.
Pena intermediária: 1 ano e 9 meses de reclusão. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva: 1 ano e 9 meses de reclusão. PARA O CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, CP) 1ª Fase - Pena -base: Analisando as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Negativa.
A reprovabilidade excede o normal por envolver ameaça também contra a neta da vítima, expandindo o terror psicológico ao núcleo familiar; Antecedentes: Favoráveis; Conduta social: Favorável; Personalidade: Neutra; Motivos: Negativos.
O crime foi praticado com o intuito de garantir a impunidade de outro delito, revelando especial desvalor na motivação; Circunstâncias: Negativas.
O teor da ameaça foi especialmente grave, prometendo morte à vítima e familiar, com menção expressa à cidade onde poderia encontrá-las; Consequências: Normais ao tipo; Comportamento da vítima: Neutro. Considerando as três vetoriais negativas e sendo a pena em abstrato de 1 a 6 meses de detenção, fixo a pena-base em 3 meses de detenção, aumentando 20 dias para cada circunstância desfavorável. 2ª Fase: Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), reduzo a pena em 15 dias.
Ausentes agravantes.
Pena intermediária: 3 meses e 45 dias de detenção. 3ª Fase: Presente a causa de aumento do art. 147, parágrafo único, CP (violência contra a mulher), aumento a pena em 1/3. Pena definitiva: 5 meses de detenção. PENA FINAL: Em razão do concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas: 1 ano e 9 meses de reclusão (lesão corporal) 5 meses de detenção (ameaça) Considerando que os crimes são de espécies diferentes de pena (reclusão e detenção), determino que a pena de reclusão seja cumprida primeiro, nos termos do art. 69, caput, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime praticado com violência contra pessoa, nos termos do art. 44, I do CP. Considerando a pena aplicada e as circunstâncias do caso, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por ser mais gravosa ao réu, uma vez que o período de prova seria superior à própria pena aplicada. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a pena fixada, o regime estabelecido e a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, pois embora cabível nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, não houve pedido expresso do Ministério Público com indicação do montante pretendido, nem foi oportunizado o contraditório à defesa sobre a questão, podendo a vítima buscar a reparação integral dos danos sofridos na esfera cível. Considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública, presume-se sua hipossuficiência econômica, razão pela qual o isento do pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Transitada em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução. Confiro à presente sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipirá/BA, data da assinatura eletrônica. GABRIEL IGLESES VEIGA- Juiz de Direito. E, para que ninguém possa alegar ignorância no futuro, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e uma cópia afixada no átrio do Fórum e outra junta aos autos competente.
Dado e passado na cidade de Ipirá, aos 18 de Setembro de 2025.
Eu, Edney Silva Guimarães, Técnico Judiciário, cadastro 808958-2, digitei. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito -
18/09/2025 14:45
Expedição de intimação.
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18/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 13:07
Expedição de Edital.
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15/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:15
Expedição de intimação.
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24/06/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:53
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 15:50
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 06:59
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:14
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 14:50
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/11/2024 02:47
Decorrido prazo de AUREZINA DE FATIMA RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:50
Juntada de Petição de 8002069_89.2021.8.05.0106. VD. Vítima já intimada
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12/11/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 16:02
Juntada de devolução de carta precatória
-
07/11/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:39
Juntada de informação
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15/10/2024 08:41
Juntada de informação
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09/10/2024 12:25
Juntada de informação
-
02/10/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 07:10
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 25/11/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE IPIRÁ, #Não preenchido#.
-
25/09/2024 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:02
Expedição de ofício.
-
24/09/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 12:50
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 12:48
Expedição de intimação.
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20/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de 8002069_89.2021.8.05.0106. Lesão corporal_ ameaça
-
08/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:56
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 13:54
Expedição de intimação.
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18/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:31
Juntada de ata da audiência
-
18/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:25
Juntada de devolução de carta precatória
-
28/05/2024 10:24
Juntada de devolução de carta precatória
-
21/05/2024 13:25
Juntada de Carta precatória
-
30/04/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 11:43
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 09:42
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 17:25
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2024 17:25
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2024 17:24
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2024 17:23
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2024 13:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/04/2024 15:20
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 18/06/2024 16:00 em/para VARA CRIMINAL DE IPIRÁ, #Não preenchido#.
-
23/04/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:12
Juntada de devolução de carta precatória
-
13/04/2024 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 01:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2024 11:37
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/03/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 17:37
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 13:29
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2024 11:56
Juntada de Petição de informação
-
21/03/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 08:09
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 08:07
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 13:34
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 23/04/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE IPIRÁ, #Não preenchido#.
-
18/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:53
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA cancelada conduzida por 23/04/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE IPIRÁ, #Não preenchido#.
-
15/03/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 15:17
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 23/04/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE IPIRÁ, #Não preenchido#.
-
12/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 20:19
Juntada de Petição de Documento1
-
02/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 08:57
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:53
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 21/03/2023 08:30 VARA CRIMINAL DE IPIRÁ.
-
29/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 17:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/07/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 14:26
Expedição de ofício.
-
11/07/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:53
Expedição de intimação.
-
11/07/2023 10:49
Expedição de intimação.
-
08/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 02:02
Decorrido prazo de COMANDANTE DA 98ª CIPM DE IPIRA em 07/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 01:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:00
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 13:10
Expedição de ofício.
-
29/11/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 13:02
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 12:06
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 12:03
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2022 16:13
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 21/03/2023 08:30 VARA CRIMINAL DE IPIRÁ.
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09/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 09:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:33
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 09:26
Expedição de intimação.
-
17/03/2022 05:24
Decorrido prazo de EDRIANO APOLONIO DE JESUS em 16/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/02/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 07:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 06:55
Expedição de intimação.
-
20/02/2022 17:28
Recebida a denúncia contra EDRIANO APOLONIO DE JESUS - CPF: *90.***.*69-47 (INVESTIGADO)
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11/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
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07/02/2022 22:43
Juntada de Petição de DENUNCIA
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10/01/2022 11:10
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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