TJBA - 8000593-94.2020.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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29/08/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/08/2024 09:00 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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01/08/2024 11:14
Expedição de intimação.
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01/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/08/2024 09:00 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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01/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/08/2024 08:30 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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23/07/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000593-94.2020.8.05.0156 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Macaúbas Parte Autora: Elmiro Jose Dos Santos Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Reu: Waldemar De Oliveira Santos Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Reu: Claudionor Oliveira Santos Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Reu: Edesio De Oliveira Santos Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Reu: Jose Elmiro Oliveira Santos Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000593-94.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS PARTE AUTORA: ELMIRO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107) REU: WALDEMAR DE OLIVEIRA SANTOS e outros (3) Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar movida por ELMIRO JOSE DOS SANTOS em face do WALDEMAR DE OLIVEIRA SANTOS e outros, ascendente e descendentes, respectivamente.
Narra a parte autora que é proprietária de uma área de terra, atualmente incorporada à sua propriedade rural, denominada São Bento, em Macaúbas, BA, medindo cerca de 50ha tarefas, neste Município, há mais de 40 anos.
Ilaciona que, deixou seus descendentes trabalharem na metade da área e no ano de 2019, novembro, conseguira comprador para área, levantar cifra para tratamento de fora impedido pelos filhos de vender o imóvel.
Acompanham a exordial documentos.
Designada audiência de justificação, foram inquiridas testemunhas, Letícia, neta do autor, e sobrinha dos requeridos, e também Vanderlei, genro do acionante. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
A concessão de liminar em ações possessórias depende do preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, quais sejam: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; (III) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, após a realização da audiência de justificação, todos os pressupostos estão suficientemente demonstrados.
Com efeito, a posse da parte Autora está demonstrada a partir do cotejo entre os documentos encartados aos autos, especialmente aquele de id 62689091, fls. 07-11 e os depoimentos colhidos na audiência de justificação.
A lide, pelo que se depreende da prova oral coletada, tem como ponto principal divergência de entendimentos quanto a legitimidade de alienação da área, ou não, pela parte demandante Infelizmente, trata-se de liça deflagrada por genitor, de idade bem avançada, que objetivava alienar o bem de raiz, com o fito, dicção da exordial, fazer frente aos custos de tratamento médico.
As testemunhas, rectius, declarantes, Letícia, neta do autor, e sobrinha dos requerentes, e Vanderlei, genro do autor, trouxeram informações de que o autor era possuidor da área há muito, e havia deixado os descendentes trabalharem na área, sem fazer qualquer divisão.
Ainda, informação de que há outros terrenos de propriedade/posse do autor, assim como informação de que os requeridos não residem no imóvel objeto de dialética.
Malgrado deva respeitar a legítima, não há evidência a indicar vilipêndio à determinação do art. 1.846, CC.
Ainda, a corroborar, neste momento de análise superficial, a liça notificatória para desocupação, sem haver impugnação por parte dos requeridos.
Assim, os documentos e depoimentos encartados aos autos conferem, ao menos em cognição sumária, verossimilhança quanto às alegações autorais, robustecendo os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, este último em decorrência da privação da posse, vilipendiada nos idos de 2019, força nova.
Ante o exposto, tendo sido satisfatoriamente justificados os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, nos termos do art. 561,do CPC, a fim de reintegrar o Autor na posse da área do imóvel descrita na inicial.
Concedo ao(s) Réu(s) prazo de até 30 dias, para desocupação do imóvel, sem alteração do mesmo, ficando fixada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento do preceito, assim como crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de acima para a desocupação voluntária, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá retornar ao local, ainda sem a polícia, para verificar se houve cumprimento.
Não tendo havido, requisitará o auxílio de força policial, o que fica desde já autorizado, e procederá a reintegração, da forma menos drástica ao seu alcance e preservando, ao máximo, a imagem e integridade física do(s) ocupante(s).
Expeçam-se mandados de intimação da decisão e de reintegração de posse.
Citem-se o(s) réus, por oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a demanda, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na exordial.
Considerando que o imbróglio envolve questão familiar, a fim de tentar, ao máximo, amainar os efeitos deletérios do processo, agende-se assentada conciliatória, independentemente do prazo para contestar, data mais próxima, pauta magistrado.
Fica advertido aos requeridos que a alteração do estado das coisas poderá render responsabilização por crime do art. 347, CP, além da multa já informada outrora.
Serve este com força de mandado de citação/intimação/desocupação/reintegração/ofício.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 18 de julho de 2024. -
21/07/2024 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2024 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2024 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2024 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2024 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2024 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2024 21:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2024 21:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 18:23
Expedição de intimação.
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18/07/2024 18:20
Expedição de citação.
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18/07/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/08/2024 08:30 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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18/07/2024 18:17
Expedição de citação.
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18/07/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 03:47
Decorrido prazo de VALDEMAR DE OLIVEIRA SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIONOR OLIVEIRA SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSÉ ELMIRO DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:25
Decorrido prazo de EDÉZIO OLIVEIRA SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:17
Conclusos para decisão
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02/02/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 20:16
Expedição de citação.
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02/02/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 20:14
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada para 02/02/2022 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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02/02/2022 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2022 04:12
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 21/01/2022 23:59.
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17/12/2021 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 20:28
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2021 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 20:22
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2021 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 20:15
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 20:09
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2021 18:37
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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12/12/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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07/12/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 19:57
Expedição de citação.
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07/12/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 19:52
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 02/02/2022 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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29/01/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 11:00
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 17/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 11:35
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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29/07/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 19:53
Decisão de Saneamento e Organização
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30/06/2020 14:15
Conclusos para decisão
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30/06/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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