TJBA - 8000084-53.2024.8.05.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 07:39
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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24/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ARLINDA DE FREITAS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 10:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 09:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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02/09/2024 13:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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29/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/07/2024 08:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 08:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000084-53.2024.8.05.0018 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Arlinda De Freitas Santos Advogado: Antonio Carlos Soares Neto (OAB:BA74298-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000084-53.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) RECORRIDO: ARLINDA DE FREITAS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO (OAB:BA74298-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIGURADO E BEM SOPESADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte acionada contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo via cartão de crédito, firmado em nome da parte autora, o qual alega que foi ludibriada, vez que contratou tão somente empréstimo consignado, não autorizando o contrato via cartão de crédito.
A sentença (ID 62983268) proferida julgou procedente em parte a ação para: “a) declarar a inexistência da dívida constante no contrato objeto deste feito; b) condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores cobrados indevidamente da parte autora pelo empréstimo objeto deste feito atualizados segundo o IPCA desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
Consigno que a parte ré fica autorizada a deduzir da condenação total o valor efetivamente creditado, desde que comprovado, em favor da parte demandante por força do empréstimo objeto do feito.” Inconformado, a parte ré interpôs recursos (ID 62983273).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 62983290). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Afasto a preliminar de prescrição, haja vista que como a demanda versa sobre relação de trato sucessivo, vez que as parcelas são descontadas mês a mês, assim estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a acionante.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu.
Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, merece ser mantido, visto que se mostra moderado, razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA para manter a sentença de mérito pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
18/07/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 21:24
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0027-03 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 18:54
Conclusos para decisão
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09/07/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#426 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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