TJBA - 0502283-05.2018.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0502283-05.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: CLAUDINEIA DOS SANTOS SILVA DUTRA Advogado(s): JACKLINE MARTINS LARCHERT (OAB:BA12042) REQUERIDO: GILMAR DUTRA SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Examinando os autos, verifico que o requerido foi citado por edital mediante simples declaração da autora de que este se encontraria em local incerto e não sabido, conforme petição inicial e despacho de fl. 16.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em exercício da curadoria especial, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia por ausência dos pressupostos autorizadores.
A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, sendo admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ou em casos expressos em lei.
A excepcionalidade da citação ficta decorre dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo que sejam esgotados todos os meios processuais disponíveis para localização do demandado antes de sua utilização.
Não basta a simples afirmação do autor quanto ao desconhecimento do paradeiro do réu, sendo necessária a demonstração dos esforços empreendidos para sua localização.
Analisando os autos, constato que não há qualquer demonstração de diligências realizadas pela autora para localizar o requerido.
A petição inicial limita-se a informar genericamente que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido, sem indicar as providências adotadas para sua busca.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 319, § 2º, expressamente faculta ao magistrado a determinação de diligências necessárias à obtenção de informações sobre o domicílio do réu quando o autor não dispuser desses dados.
O art. 40 da Lei nº 6.015/73 permite consultas aos cartórios de registro civil.
Outros meios processuais também se encontram disponíveis, como consultas ao sistema INFOJUD, RENAJUD, sistemas de busca da Receita Federal, entre outros.
Desta forma, reconheço a nulidade da citação por edital realizada, por ausência dos requisitos legais que autorizam sua utilização, especialmente o não esgotamento dos meios ordinários de localização do demandado.
Chamo o presente feito à ordem e torno sem efeito a citação por edital anteriormente determinada.
Destarte, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique o atual endereço do requerido ou requeira as diligências que julgar necessárias à sua localização.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 18 de setembro de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
18/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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04/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:16
Conclusos para despacho
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11/11/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2021 00:00
Publicação
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08/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/09/2021 00:00
Mero expediente
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05/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/11/2020 00:00
Petição
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04/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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27/08/2020 00:00
Publicação
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25/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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25/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2020 00:00
Mero expediente
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24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2020 00:00
Expedição de documento
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13/11/2018 00:00
Expedição de documento
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18/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2018 00:00
Expedição de Edital
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16/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2018 00:00
Mero expediente
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19/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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