TJBA - 8000013-91.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:10
Expedição de sentença.
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12/05/2025 10:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/05/2025 10:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/05/2025 10:10
Homologado o pedido
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31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:49
Conclusos para decisão
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29/01/2025 06:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8000013-91.2023.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Ezequiel Pereira De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000013-91.2023.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o ESTADO DA BAHIA, intimado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias (art. 535, CPC/15).
Itabuna-Bahia, 31 de outubro de 2024 ANA PAULA NASCIMENTO SANTOS Téc.
Judiciária -
31/10/2024 10:21
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:20
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:49
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 08:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 08:06
Expedição de intimação.
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28/08/2024 08:04
Expedição de sentença.
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28/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:01
Expedição de sentença.
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28/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8000013-91.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Ezequiel Pereira De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8000013-91.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: EZEQUIEL PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Aduz o embargante, por meio dos Embargos de Declaração de ID 391142790, a existência de omissão/contradição no julgado de ID 388510566, ao deixar de observar a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como deixar de ressalvar eventuais parcelas pagas administrativamente e fixar os honorários de sucumbência sendo a sentença ilíquida.
Instada a se manifestar, o embargado sustenta a ausência da omissão/contradição apontada (ID 421876305). É o breve relatório.
Decido.
Desde logo não assiste razão ao Embargante quanto à existência de omissão na sentença visto que a prescrição foi detidamente analisada no julgado, senão vejamos: Afasto a alegação da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
O pleito do autor compreende as parcelas do período de novembro de 2019 a dezembro de 2022 (planilha de ID 346126875), portanto verbas não fulminadas pela prescrição quinquenal, que atinge tão somente o período anterior a 3 de janeiro de 2018.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à ausência de ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Autora, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, conforme requerido na contestação.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para, integrando o dispositivo da sentença de ID 391142790, determinar que o Estado da Bahia, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, recalcule a remuneração das horas extras e adicional noturno concedidos ao autor com base no fator de divisão 200 (duzentos), incidindo o cálculo somente sobre os vencimentos básicos e o adicional de atividade policial, com pagamento retroativo das diferenças apuradas no período de novembro de 2019 a dezembro de 2022, totalizando o valor de R$4.580,63(quatro mil e quinhentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), ressalvada a compensação de eventuais valores já recebidos pela autora sob o mesmo título.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
18/07/2024 18:38
Expedição de sentença.
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09/05/2024 22:49
Expedição de despacho.
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09/05/2024 22:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2023 15:03
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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20/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 08:05
Expedição de despacho.
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14/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:23
Expedição de sentença.
-
29/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 18:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:43
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:27
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 03:14
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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26/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 17:43
Expedição de sentença.
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19/05/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 23:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 16:19
Expedição de decisão.
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25/01/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 16:18
Expedição de decisão.
-
25/01/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 11:03
Expedição de decisão.
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17/01/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2023 14:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
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03/01/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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