TJBA - 8013200-96.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:11
Publicado Sentença em 22/09/2025.
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24/09/2025 21:10
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8013200-96.2021.8.05.0256Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITASEXEQUENTE: Municipio de Teixeira de FreitasAdvogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952)EXECUTADO: MARIA MADALENA DO NASCIMENTOAdvogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. TEIXEIRA DE FREITAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE -
18/09/2025 14:07
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 14:07
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 14:07
Comunicação eletrônica
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18/09/2025 14:07
Comunicação eletrônica
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18/09/2025 14:07
Comunicação eletrônica
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18/09/2025 14:07
Comunicação eletrônica
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18/09/2025 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 29/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:42
Comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:42
Comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:52
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:18
Expedição de carta via ar digital.
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22/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 11:34
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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07/12/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 17:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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