TJBA - 0000410-16.2015.8.05.0035
1ª instância - Vara Criminal de Cacule
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 21:59
Decorrido prazo de CÍCERO GENIVALDO DA SILVA em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 17:35
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 17:35
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000410-16.2015.8.05.0035. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de CÍCERO GENIVALDO DA SILVA e MARCO OLIVEIRA AGUIAR, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
Segundo a exordial acusatória, no dia 01/01/2014, por volta das 16h30min, na Rua Novo Mundo, Alto da Boa Vista, em Caculé/BA, o denunciado CÍCERO GENIVALDO DA SILVA estaria na posse de um veículo VW/VOYAGE 1.0, cor cinza, ano/modelo 2011, com restrição de roubo/furto, após tê-lo adquirido em proveito próprio do denunciado MARCO OLIVEIRA AGUIAR, que, por sua vez, o teria adquirido para proveito próprio e repassado para terceiro.
Narrou a denúncia que o veículo apresentava adulteração na placa (ostentava NWK4113, quando a correta seria NV01313, do município de Valparaíso de Goiás/GO) e no chassi (gravado 9BWDA05U1BT226775, quando o original seria 9BWDAO5UXCT089143), conforme comprovado por laudo pericial.
Segundo a acusação, CÍCERO teria adquirido o veículo em novembro de 2013, pelo valor de R$ 15.500,00, recebendo apenas o CRLV.
MARCO, por sua vez, teria confessado a venda do automóvel para CÍCERO, alegando tê-lo adquirido de pessoa desconhecida, na "Praça do Feijão", em Guanambi/BA.
A denúncia foi oferecida em 13/04/2020 e recebida em 21/07/2021.
Citado, o réu CÍCERO GENIVALDO DA SILVA constituiu advogado e apresentou resposta à acusação em 03/09/2021, alegando, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo, já que não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo.
Subsidiariamente, pleiteou sua absolvição.
O réu MARCO OLIVEIRA AGUIAR foi citado em 02/09/2021, mas não constituiu advogado.
Após nomeação de defensor dativo, foi apresentada resposta à acusação em 16/11/2024, arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, a ausência de dolo na conduta, por desconhecimento da origem ilícita do veículo.
Instado a se manifestar sobre as teses defensivas, o Ministério Público permaneceu inerte, conforme certidão de 14/03/2025.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em analisar, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de receptação imputado aos acusados.
Em outras palavras, trata-se de verificar se o transcurso do tempo entre a data dos fatos e o momento atual tornou inviável a continuidade da persecução penal.
Antes de adentrar no mérito da causa, impõe-se a análise da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
O crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, possui pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes cuja pena máxima é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos é de 8 (oito) anos.
No caso em análise, verifico que os fatos ocorreram em 01/01/2014 e a denúncia foi recebida em 21/07/2021, primeiro marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal.
Entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, transcorreram mais de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.
Desde o recebimento da denúncia (21/07/2021) até a presente data (setembro/2025), já se passaram mais de 4 (quatro) anos sem que tenha ocorrido qualquer outro marco interruptivo da prescrição, como seria a publicação de sentença condenatória recorrível (art. 117, IV, CP).
Importante destacar que o processo ainda se encontra em fase inicial, sem que tenha sido realizada sequer a audiência de instrução e julgamento.
Ademais, considerando que os réus são primários, não possuem condenações anteriores transitadas em julgado, e as circunstâncias concretas do caso (aquisição de veículo por preço de mercado, realização de consultas prévias e ausência de elementos contundentes sobre o conhecimento da origem ilícita), é razoável concluir que, na hipótese de eventual condenação, a pena seria fixada próxima ao mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão.
Para crimes com pena igual a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.
Assim, ainda que fosse proferida sentença condenatória neste momento, a pretensão punitiva estatal já estaria prescrita, considerando o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos (01/01/2014) e o recebimento da denúncia (21/07/2021), superior a 7 anos.
Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente a Súmula 438 do STJ, restrinja o reconhecimento da chamada "prescrição virtual" ou "prescrição em perspectiva", o caso em análise apresenta peculiaridades que justificam uma abordagem diferenciada.
Não se trata aqui de mera projeção hipotética de pena, mas de reconhecimento de uma situação fática consolidada pelo transcurso do tempo.
O processo tramita há mais de 11 (onze) anos desde a data dos fatos, sem perspectiva de conclusão a curto prazo. Nesse contexto, a continuidade da persecução penal representaria manifesto constrangimento ilegal aos acusados, além de afronta aos princípios da economia processual e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, CF/88).
O processo penal não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a aplicação do direito material.
Quando esta aplicação se torna inviável pelo decurso do tempo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.
A jurisprudência pátria, sensível a casos excepcionais como o presente, tem flexibilizado o entendimento consolidado na Súmula 438 do STJ quando as circunstâncias fáticas demonstram a inutilidade do prosseguimento da ação penal.
Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que em situações excepcionalíssimas, nas quais seja possível constatar de plano, sem a necessidade de exame aprofundado de provas, que o eventual édito condenatório estaria fulminado pela prescrição, é possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva.
Ademais, o princípio da economia processual, que norteia todo o sistema jurídico brasileiro, recomenda que não se movimente a máquina judiciária quando o resultado final do processo já se mostra, de antemão, ineficaz.
Conclui-se, assim, que o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe no presente caso, evitando-se o prolongamento desnecessário de um processo que, inevitavelmente, resultaria em impunidade pelo transcurso do tempo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CÍCERO GENIVALDO DA SILVA e MARCO OLIVEIRA AGUIAR em relação ao crime que lhes foi imputado na denúncia (art. 180, caput, do Código Penal), em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de ação penal pública.
Fixo os honorários do defensor dativo, Dr.
GONÇALO LÍRIO ANDRADE, OAB/BA nº 80.916, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo como parâmetro a tabela de honorários da OAB/BA, a serem pagos pelo Estado da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. CACULé, BA, 17 de setembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
17/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:10
Expedição de intimação.
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17/09/2025 16:10
Expedição de intimação.
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17/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:00
Expedição de intimação.
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14/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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20/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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02/12/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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16/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 23:46
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 14:32
Expedição de intimação.
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04/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 17:28
Expedição de intimação.
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15/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:55
Decorrido prazo de MARCO OLIVEIRA AGUIAR em 14/09/2021 23:59.
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29/10/2021 10:15
Decorrido prazo de CÍCERO GENIVALDO DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 09:02
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 08:22
Expedição de citação.
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17/08/2021 08:22
Expedição de citação.
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21/07/2021 14:16
Recebida a denúncia contra CÍCERO GENIVALDO DA SILVA (REU)
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18/03/2021 17:09
Conclusos para decisão
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15/03/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 12:23
CONCLUSÃO
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23/04/2020 11:41
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/04/2020 11:37
RECEBIMENTO
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06/04/2020 08:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/06/2017 14:17
DOCUMENTO
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10/04/2015 11:45
Ato ordinatório
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10/04/2015 11:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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