TJBA - 0566603-87.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0566603-87.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Vitor Lucio Oliveira De Castro Advogado: Fredy Starling Motta (OAB:BA47280) Interessado: Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0566603-87.2017.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: VITOR LUCIO OLIVEIRA DE CASTRO INTERESSADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
VITOR LUCIO OLIVEIRA DE CASTRO ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 22.10.2016, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que não teria recebido qualquer valor administrativamente.
Requerera, por esta razão, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Por Despacho (ID. 232950270/Doc. 10), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação (ID. 232950274/Doc. 14), em 10.01.2017, arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 232950277/Doc. 17, datada de 26.01.2018.
Decisão de ID. 232950282/Doc. 22, datada de 09.04.2021, determinara a realização de Perícia Médica.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 232950286/Doc. 26).
Comprovante de expedição de Alvará em favor do Expert (ID. 232950298/Doc. 38) Ato Processual de ID. 232950303/Doc. 43, datado de 28.06.2022, intimando as partes para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autor diz respeito ao pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a quantia a ser recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Consoante a Súmula 257 do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro inferior esquerdo, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando as Acionadas ao pagamento da quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 12 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
13/10/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 10:41
Comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Mero expediente
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09/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2022 00:00
Publicação
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28/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2022 00:00
Outras Decisões
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15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2022 00:00
Expedição de documento
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26/05/2022 00:00
Publicação
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24/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2022 00:00
Mero expediente
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17/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2022 00:00
Expedição de Alvará
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09/03/2022 00:00
Petição
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28/01/2022 00:00
Publicação
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26/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2022 00:00
Outras Decisões
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17/01/2022 00:00
Laudo Pericial
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22/11/2021 00:00
Petição
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15/09/2021 00:00
Publicação
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13/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/04/2021 00:00
Perito
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09/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/06/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Publicação
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30/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2019 00:00
Perito
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29/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2018 00:00
Petição
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22/01/2018 00:00
Publicação
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19/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/01/2018 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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31/10/2017 00:00
Publicação
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30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2017 00:00
Mero expediente
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27/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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