TJBA - 0510516-14.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:18
Expedição de decisão.
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26/10/2024 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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13/09/2024 19:08
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de GILSON PORTUGAL NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de INDAIA SEARA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 14/08/2024 23:59.
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04/08/2024 17:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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04/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0510516-14.2017.8.05.0001 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Pereira Do Nascimento Reu: Gilson Portugal Nascimento Terceiro Interessado: Indaia Seara Santos Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0510516-14.2017.8.05.0001 Assunto: [Mandato, Prestação de Serviços, Liquidação] AUTOR: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: GILSON PORTUGAL NASCIMENTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Compulsando os autos, com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e levando em conta a ausência de Contestatio do Vindicado, ficou demonstrada a Revelia, nos termos do art. 344 do Codex Ritualístico.
No mais, objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 18 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular ALL -
22/07/2024 09:47
Expedição de intimação.
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18/07/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:51
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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11/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 08:54
Expedição de despacho.
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29/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
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08/11/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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17/02/2022 00:00
Mero expediente
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27/01/2022 00:00
Petição
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26/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2021 00:00
Petição
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15/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/08/2021 00:00
Petição
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10/05/2021 00:00
Mero expediente
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30/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2021 00:00
Petição
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23/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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05/04/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2020 00:00
Documento
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10/01/2020 00:00
Expedição de Ofício
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10/01/2020 00:00
Expedição de Carta
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20/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2019 00:00
Mero expediente
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28/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2018 00:00
Petição
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05/05/2017 00:00
Publicação
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04/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2017 00:00
Mero expediente
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22/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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