TJBA - 8001409-41.2025.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001409-41.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: EDILENE ROSA DE JESUS e outros Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), ANNA QUEZIA SOUZA SIMIAO (OAB:BA75059) REU: ASSOCIACAO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASTRAN Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança (Contrato de Seguro) com Indenização por Danos Morais proposta por EDILENE ROSA DE JESUS e NILSON BRITO DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASTRAN, todos qualificados nos autos.
Aduzem os autores que, em 26/09/2024, sofreram acidente de trânsito na BR 101, sendo atingidos na traseira por veículo segurado da ré.
Alegam que a seguradora ofereceu valor inferior aos danos reais, pleiteando o pagamento integral da indenização securitária, danos materiais, referentes a aluguel de veículo e indenização por danos morais.
Carrearam aos autos documentos pessoais, procurações, declaração de acidente de trânsito, orçamentos da oficina credenciada e comprovantes de aluguel de veículo.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Nos termos art.319 CPC a petição inicial deverá indicar: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Dispõe ainda o art. 320 do CPC que: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Compulsando os autos, verifico inconsistências na qualificação das partes que podem comprometer a regular tramitação do feito, notadamente: Na petição inicial, ambos os autores declararam residir na "Av.
Guaratinga, S/N, Ouro Verde, Itabela/BA".
Entretanto, na procuração do autor Nilson Brito dos Santos consta endereço diverso: "Rua do Sedim, nº 32, Ouro Verde, Itabela/BA".
Ademais, foi juntado apenas comprovante de residência em nome de Nilson Brito dos Santos, referente ao endereço da "Rua do Sedim, nº 32", inexistindo comprovante de residência da autora Edilene Rosa de Jesus.
Tais irregularidades podem prejudicar eventuais citações, intimações pessoais e a própria segurança jurídica do processo, configurando defeito nos requisitos do art. 319, II, do CPC.
Desta feita, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça e uniformize o endereço real de residência de cada autor, sanando a divergência entre a petição inicial e a procuração do autor NILSON BRITO DOS SANTOS; b) Apresente comprovante de residência atualizado de ambos os autores, a fim de comprovar o domicílio declarado na inicial e a competência territorial deste Juízo; c) Retifique as procurações, se necessário, para que contenham informações compatíveis com a petição inicial.
Advirto que o descumprimento da presente diligência implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, tornem os autos conclusos.
Itabela/BA, 23 de setembro de 2025. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
23/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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22/09/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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