TJBA - 8002080-06.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:38
Juntada de Petição de 8002080_06.2024.8.05.0271 CIÊNCIA DE SENTENÇA
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21/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8002080-06.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: EDIVANIA DOS SANTOS DE OLIVEIRAEndereço: NOVA VIDA, AP 06 B 07, 07, NOVO HORIZONTE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADE COUTO GALVAO RÉU: Nome: J.
V.
S.
D.
S.Endereço: RUA DAS FLORES, 89, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Alvará Judicial proposta por EDIVANIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e J.
V.
S.
D.
S. representado por sua tutora JANE ESTRELA SANTOS DE SOUSA, já devidamente qualificados nos autos, com propósito de obter valor depositado em conta bancária de ADOLFO EUCLIDES DE SOUZA FILHO, falecido no dia 22/02/2024.
Com a inicial juntou as procurações e documentos.
Durante o curso da ação foi juntada a certidão negativa do Registro de Imóvel, certidão CENSEC, e declaração de únicos herdeiros. ID. n. 476756969, resultado do sistema SISBAJUD, o qual indica que consta valores em nome do falecido.
ID. n. 506634165, parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido para recebimento de importância em nome da de cujus, pleiteando o seu pagamento mediante este alvará.
Compulsando os autos foram observadas as formalidades de praxe, estando o pedido amparado no art. 720 do CPC, considerando que o valor e a natureza da quantia depositada coadunam com o que dispõe o Decreto 85.845/81 e o artigo 1º da Lei nº 6.858/80. O artigo 666 do CPC diz que independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858 de 24.11.80.
A Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, assim explicita: Art. 1º. - Os valores devidos pelos empregadores ao empregados e aos montantes das contas individuais do Fundo De Garantia Do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação - PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em contas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma de legislação específica civis e militares e na sua falta, aos sucessores previsto na lei civil, indicados em Alvará Judicial, independente de Inventário ou arrolamento.
Parágrafo 1º. - As cotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta poupança, rendendo juros e correção monetária, só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família para dispêndio necessário as subsistência e educação do menor.
Artigo 2º - O disposto nesta lei se aplica às restituições relativos ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventários, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e de fundo de investimento de valor até 500 (quinhentos) ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Em seu art. 112, a lei Lei 8.213/91 e nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º da lei nº 6858/80, os valores não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de alvará ou arrolamento. Pela simples leitura da norma, bem como prova documental apresentada, vê-se a possibilidade de atendimento do pedido. Pelo exposto, na forma do art. 723 do NCPC, julgo procedente o pedido dos requerentes, para na conformidade dos seus termos, determinar expedição do alvará, correspondente a valor existente na(s) conta(s) encontra(s) no sistema SISBAJUD (ID. 476756969), deixado pelo de cujus, ADOLFO EUCLIDES DE SOUZA FILHO, em favor dos requerentes, EDIVANIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e J.
V.
S.
D.
S., mais eventuais correções, na proporção de 1/2 (metade) para cada um.
O montante atribuído ao adolescente deve ser depositado em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, apenas disponível ao mesmo após completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à sua residência e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 6.858/1980. Em consequência, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do NCPC. Expeça(m)-se o(s) alvará(s). Sem custas uma vez que fora deferida justiça gratuita. Dispensado o prazo de recurso, haja vista se tratar de jurisdição voluntária. Publique-se, e Intime-se. Cumpra-se.
Valença-BA, 16 de setembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
18/09/2025 14:39
Expedição de intimação.
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18/09/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 23:32
Expedição de intimação.
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16/09/2025 23:32
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:03
Expedição de intimação.
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03/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de 8002080_06.2024.8.05.0271. ALVARÁ JUDICIAL. PRONUN
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18/06/2025 15:13
Expedição de intimação.
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18/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 14:42
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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