TJBA - 8001959-96.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001959-96.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: JUSSIARA SANTOS PEREIRA DE QUEIROZ Advogado(s): EDSON OLIVEIRA SILVA (OAB:BA76555), JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES (OAB:BA13662) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MAXIMO DE QUEIROZ Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de verba alimentar.
A parte exequente noticia a totalidade dos valores devidos e, ao final, pugna pela decretação da prisão civil do executado.
Entretanto, conforme §7º, art. 528 do CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Posição pacífica também no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 309 - STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Assim, intime-se a parte exequente para readequar o pedido executado, excluindo os valores excedentes da execução (anteriores aos três meses) ou para que converta o feito para o rito da obrigação de pagar quantia certa (art. 520 do CPC).
Optando por qualquer um dos ritos deverá juntar planilha atualizada e discriminada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
24/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 20:48
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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22/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
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22/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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22/09/2025 10:02
Processo Reativado
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19/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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19/03/2025 08:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2025 07:47
Juntada de Petição de Documento_1
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25/02/2025 12:55
Expedição de intimação.
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13/02/2025 08:56
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 08:56
Homologada a Transação
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07/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/10/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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12/09/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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06/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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31/08/2024 17:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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31/08/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 11:34
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/10/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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26/08/2024 11:10
Juntada de Petição de ofício
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26/08/2024 10:40
Expedição de decisão.
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26/08/2024 10:31
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 20:12
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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